PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0503603-35.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ELIANE DA ROSA CARVALHO Advogado(s): EXECUTADO: RONALDO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J.C.D.S., devidamente representado por sua genitora, em face de RONALDO DE JESUS DOS SANTOS. O Autor/Exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito por abandono (ID 509936329).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial, conforme análise detida dos autos. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas pela parte Exequente, porém suspendo a exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta