Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0503676-56.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SANTANA E DUARTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP e outros (3)
1.
RELATÓRIO
E ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A contra Santana e Duarte Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. - EPP, Diego do Carmo Santana Ribeiro, Karine Lima dos Santos Ribeiro e Patrimonial Ribeiro Ltda. O exequente reiterou o pedido de citação editalícia dos executados Diego do Carmo Santana Ribeiro e Karine Lima dos Santos Ribeiro (ID 563117366), sob o argumento de que foram realizadas tentativas de localização sem êxito, restando configurado que se encontram em local incerto e não sabido.
Ocorre que o deferimento da citação por edital é medida excepcional e exige o prévio esgotamento de diligências razoáveis para a localização da parte executada. No caso concreto, o relatório de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD (ID 490170882) revelou a existência de endereços recentes vinculados aos executados físicos que ainda não foram objeto de tentativa de citação por oficial de justiça.
Especificamente, consta no referido relatório o endereço situado na Avenida Artêmia Pires Freitas, nº 100, Condomínio Il Campanário, Casa 10, Bairro SIM, Feira de Santana - BA, CEP 44.085-370, indicado por diversas instituições financeiras para ambos os executados, o qual ainda não foi diligenciado. Ademais, verifica-se uma contradição na manifestação do exequente de ID 495897781, na qual afirma que a devedora principal, Santana e Duarte Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. - EPP, foi devidamente citada no ID 321902548.
Contudo, o referido documento consiste em certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça, que atestou a impossibilidade de citação da pessoa jurídica em razão de o posto de combustíveis estar sob arrendamento e de os sócios residirem em outra comarca.
2. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, com o objetivo de sanear o feito e garantir a regularidade da relação processual, adoto as seguintes providências: a) indefiro o pedido de citação por edital de Diego do Carmo Santana Ribeiro e Karine Lima dos Santos Ribeiro, uma vez que não foram esgotados os meios de localização disponíveis nos autos; b) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de ID 321902548 e esclarecer, de forma documental, a situação jurídica da citação da devedora principal Santana e Duarte Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. - EPP, sob pena de extinção; c) determine-se que o exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais correspondentes e requeira a expedição de mandados de citação para os executados Diego do Carmo Santana Ribeiro e Karine Lima dos Santos Ribeiro nos endereços residenciais atualizados obtidos por meio da pesquisa SISBAJUD (ID 490170882), em especial na Avenida Artêmia Pires Freitas, nº 100, Condomínio Il Campanário, Casa 10, Bairro SIM, Feira de Santana - BA, CEP 44.085-370; d) advirta-se o exequente de que a inércia em promover as diligências necessárias para a citação dos executados ensejará a aplicação das medidas de suspensão ou de extinção do processo, nos termos da legislação processual civil vigente.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0503676-56.2016.8.05.0022 [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: SANTANA E DUARTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIRO, KARINE LIMA DOS SANTOS RIBEIRO, PATRIMONIAL RIBEIRO LTDA Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do mandado devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Barreiras (BA), datado e assinado eletronicamente. Eu, Vitoria Souza Viana, estagiária, o elaborei e digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0503676-56.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Santana E Duarte Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda - Epp Executado: Diego Do Carmo Santana Ribeiro Executado: Karine Lima Dos Santos Ribeiro Executado: Patrimonial Ribeiro Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0503676-56.2016.8.05.0022 [Pagamento, Contratos Bancários] Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Réu: EXECUTADO: SANTANA E DUARTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIRO, KARINE LIMA DOS SANTOS RIBEIRO, PATRIMONIAL RIBEIRO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das devoluções dos mandados de ID's 453003370 e 452992001, e do AR (Aviso de Recebimento) de ID 449209542 requerendo o que entender de direito.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Lucas Dourado Campos, Estagiário, o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei
2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO 0503676-56.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Santana E Duarte Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda - Epp Executado: Diego Do Carmo Santana Ribeiro Executado: Karine Lima Dos Santos Ribeiro Executado: Patrimonial Ribeiro Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503676-56.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: SANTANA E DUARTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. A parte Autora requereu a citação da parte RÉ na modalidade editalícia. Porém, para realização dessa modalidade ficta de citação é necessário o exaurimento de todas as possibilidades de localização da parte Adversa, não sendo possível a utilização de tal modalidade de citação sem demonstração do exaurimento de todos os recursos, inclusive, aqueles previstos no §3º do do Código de Processo Civil:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0503676-56.2016.8.05.0022 [Pagamento, Contratos Bancários] Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Réu: EXECUTADO: SANTANA E DUARTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIRO, KARINE LIMA DOS SANTOS RIBEIRO, PATRIMONIAL RIBEIRO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações das ID's 488467176 e 490170882 requerendo o que entender de direito.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Ana Vitória da Rocha Câmara o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0503676-56.2016.8.05.0022 [Pagamento, Contratos Bancários] Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Réu: EXECUTADO: SANTANA E DUARTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIRO, KARINE LIMA DOS SANTOS RIBEIRO, PATRIMONIAL RIBEIRO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações das ID's 488467176 e 490170882 requerendo o que entender de direito.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Ana Vitória da Rocha Câmara o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0503676-56.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Santana E Duarte Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda - Epp Executado: Diego Do Carmo Santana Ribeiro Executado: Karine Lima Dos Santos Ribeiro Executado: Patrimonial Ribeiro Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0503676-56.2016.8.05.0022 [Pagamento, Contratos Bancários] Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Réu: EXECUTADO: SANTANA E DUARTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIRO, KARINE LIMA DOS SANTOS RIBEIRO, PATRIMONIAL RIBEIRO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das devoluções dos mandados de ID's 453003370 e 452992001, e do AR (Aviso de Recebimento) de ID 449209542 requerendo o que entender de direito.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Lucas Dourado Campos, Estagiário, o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Na esteira da jurisprudência pátria, a citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, o que não resta atendido por meio de única tentativa, procedida no endereço do imóvel locado, que restou frustrada. V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - VALIDADE. - Nos termos do art. 231 do CPC, a citação será por edital quando o réu estiver em local incerto e não sabido. - O art. 232 do CPC dispõe que "são requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente". (TJ-MG - AC: 10518110242956001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 17/03/2016). Dessa forma, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte Exequente, devendo ela se diligenciar no sentido de localização do paradeiro da parte, fornecendo endereço em que pode ser localizado ou requerendo eventuais diligências para a efetivação do ato ou esgotamento dos meios de localização.
PIC. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito