Intimação
D- Órgão
- ALAGOINHAS > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
- Classe
- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
- Destinatário
- JOSELITO BATISTA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0503962-88.2016.8.05.0004 Separação Litigiosa Jurisdição: Alagoinhas Autor: Joselito Batista De Sales Reu: Maria Benta Honório Da Conceição Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 0503962-88.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSELITO BATISTA DE SALES Advogado(s): REU: MARIA BENTA HONÓRIO DA CONCEIÇÃO Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSELITO BATISTA DE SALES em desfavor de MARIA BENTA HONÓRIO DA CONCEIÇÃO, qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID 297747962, este Juízo deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça. Em Despacho de ID 297749455, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Em Certidão de ID 466548700, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a parte autora para realização da intimação do despacho retro.
Vieram os autos conclusos.
Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia.
Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do , o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
