Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504180-82.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): APELADO: WELLINGTON DE SOUZA MELO e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 526585428 / ID 99603207) interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0504180-82.2016.8.05.0080, movida por S. S. M. M., menor impúbere representada por seu genitor Wellington de Souza Melo, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
A exordial (ID 99603106) narrou que a autora, recém-nascida à época do ajuizamento, foi diagnosticada na primeira infância com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) e Colite Alérgica (CID-10 T78.4). Em virtude de quadro grave de hemorragia digestiva baixa com sangue nas fezes e risco de desnutrição severa, foi prescrito por profissional especialista o uso contínuo da fórmula alimentar especial extensamente hidrolisada Pregomin Pepti, na quantidade de 10 (dez) latas mensais.
Sobreveio a sentença de mérito (ID 503669862 / ID 99603205), cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-BA. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para reconhecer o direito da menor SHOPIA SANTOS MAIA MELO ao fornecimento da fórmula alimentar extensamente hidrolisada PREGOMIN PEPTI no período em que necessitou do tratamento, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, e DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto ao fornecimento contínuo da referida fórmula, em razão da cessação da necessidade do tratamento.".
Inconformado, o Município de Feira de Santana interpôs Recurso de Apelação (ID 526585428 / ID 99603207), alegando o impacto das decisões judiciais sobre o orçamento público, a ocorrência de violação à cláusula da reserva do possível e a ausência de padronização da fórmula Pregomin Pepti nas listas municipais do SUS. A Apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 536444609 / ID 99603216), rebatendo os argumentos do ente municipal, defendendo a solidariedade dos entes federados e a preservação do mínimo existencial do menor.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, colheu-se o Parecer nº 422/2026 da D. Procuradoria de Justiça (ID 108871103), opinando expressamente pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório em prosa.
DECIDO. O recurso de apelação é tempestivo, cabível nos termos do art. 1.009 do CPC, e atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, achando-se o Município Apelante dispensado do recolhimento de preparo por prerrogativa legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). A matéria controvertida comporta julgamento monocrático de negação de provimento ao recurso, ex vi do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, haja vista que as teses sustentadas pela municipalidade recorrente contrariam frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal fixada sob a sistemática da Repercussão Geral, bem como entendimentos sumulados e precedentes vinculantes.
Para viabilizar a fundamentação do provimento monocrático, transcrevem-se os Temas e teses de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal aplicáveis à espécie: Tema 793 do STF (RE 855.178/SE-ED): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Tema 6 do STF (RE 566.471/RN): "A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos..." Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC): Define as diretrizes e regras de competência e governança aplicáveis exclusivamente a medicamentos/fármacos. Como restará demonstrado, o Município busca fundamentar sua defesa na inaplicabilidade de obrigações sem respaldo em listas oficiais e na tentativa de afastar a solidariedade, colidindo frontalmente com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores.
DA INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF O Município recorrente sustenta que a condenação do ente público ao fornecimento da fórmula alimentar Pregomin Pepti violaria a lógica da assistência farmacêutica padronizada, defendendo que a não inclusão do produto nas listas do SUS impediria a concessão judicial. Contudo, a tese defensiva incorre em crasso equívoco hermenêutico ao tentar estender as balizas restritivas dos Temas 6 e 1.234 do STF a um insumo que não possui natureza de medicamento.
A jurisprudência atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral destinam-se exclusivamente a medicamentos e fármacos, não alcançando insumos nutricionais, suplementos, fórmulas alimentares ou produtos para a saúde. A matéria foi apreciada de modo paradigmático e exauriente pelo Pretório Excelso ao julgar demanda idêntica à presente, envolvendo o fornecimento da exata fórmula nutricional Pregomin Pepti para infante: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. [...] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA RECÉM-NASCIDA. FÓRMULA PREGOMIN PEPTI. GENITORA SEM FLUXO DE LEITE MATERNO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS-PE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178.
ACÓRDÃO
EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...] [...] no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (STF - Emb.Decl. no ARE 1.565.276/PE, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 31/03/2025). No mesmo diapasão, a Suprema Corte reafirmou que insumos e dispositivos não sofrem a atração das regras restritivas do Tema 1.234: "1. O Tema 1234 da repercussão geral está relacionado exclusivamente à pretensão de obtenção de medicamentos, não abrangendo outros insumos, produtos, tratamentos ou procedimentos de saúde. [...]" (STF - Ag.Reg. no ARE 1.577.149/RS, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/02/2026). "O tema 1.234 trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, permanecendo o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de saúde sob a regência do tema 793." (STF - Ag.Reg. na Reclamação 87.348/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/03/2026). Dessa forma, afastam-se os óbices dos Temas 6 e 1.234 do STF, restando evidenciada a adequação da tutela prestada em favor da infante.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Município de Feira de Santana buscou eximir-se da condenação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a responsabilidade pelo fornecimento da fórmula de "alto custo" pertenceria exclusivamente ao Estado da Bahia ou à União. A alegação municipal afronta diretamente a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. O STF assentou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é pautado pela responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios.
Sendo a obrigação solidária, assiste à parte autora a faculdade constitucional de demandar em face de qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. Regras administrativas de repartição de competências e descentralização do SUS servem precipuamente para o ressarcimento financeiro interfederativo na via própria ou em fase autônoma, mas não podem ser opostas como escudo burocrático ao cidadão para inviabilizar o acesso à saúde.
Outrossim, no que tange à competência processual, registra-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 2016. A jurisprudência pátria e a modulação temporal estabelecida pelo STF no Tema 1.234 fixaram que as ações ajuizadas antes do marco temporal de 10/11/2024 permanecem sob o julgamento da Justiça Estadual onde foram propostas, sendo vedado o deslocamento de competência: "Não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo de ações ajuizadas antes de 10/11/2024 que tratem do fornecimento de insumos de saúde com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
A Justiça originalmente acionada permanece competente para processar e julgar ações propostas antes da publicação do acórdão do Tema 1234 da repercussão geral, sendo vedado o deslocamento de competência e a suscitação de conflito negativo nesses casos." (TRF6 - 1ª Turma Recursal/MG, Recurso 1000573-36.2022.4.06.9380/MG, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 16/09/2025). Correta, pois, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a ratificação da competência da Justiça Estadual da Bahia.
DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA A demanda sob exame envolve a tutela da saúde de criança em estado de vulnerabilidade na primeira infância, acometida por Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) e Colite Alérgica. O ordenamento constitucional confere às crianças e adolescentes prioridade absoluta e proteção integral, ex vi do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A alimentação especial extensamente hidrolisada (Pregomin Pepti) constituiu, durante o período de acometimento da moléstia na fase de amamentação/lactação, elemento indispensável à sobrevivência e ao desenvolvimento físico da infante, evitando sangramentos intestinais graves e desnutrição. A prestação de saúde essencial a uma criança em tenra idade integra o núcleo irredutível do mínimo existencial.
Neste contexto, a invocação genérica e abstrata da "cláusula da reserva do possível" ou de impactos orçamentários formulada pelo Município de Feira de Santana não possui condão de neutralizar o dever estatal de efetivação dos direitos fundamentais. A escassez de recursos não pode servir de justificativa para o injusto inadimplemento de prestações impositivas vinculadas à vida e à dignidade da pessoa humana.
Conforme baliza assentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos de fornecimento de fórmulas alimentares: "1. Município, Estado e União são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, sendo lícito aos cidadãos demandar contra cada um deles, conjunta ou isoladamente, para fornecer tratamento de saúde adequado contra qualquer um dos entes públicos.
2. A Constituição Federal prevê que a saúde é um 'direito de todos e dever do Estado' (art. 196). No caso, ficou comprovada a necessidade da fórmula de aminoácidos para alimentação e tratamento da patologia que acomete a paciente.
3. Não prospera o argumento de violação à discricionariedade do Poder Executivo em determinar o fornecimento do produto prescrito como indispensável a tratamento de saúde..." (TJ-BA, Apelação Cível nº 0344071-79.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em 09/07/2020). CONCLUSÃO No mérito recursal, o Município Apelante fundamenta seu inconformismo nas alegações de: (a) impacto no orçamento público e violação à reserva do possível; e (b) ausência de padronização da fórmula nas listas de dispensação do SUS.
A Apelada, em contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (ID 536444609 / ID 99603216), rebateu as teses sustentando que o ente municipal não demonstrou comprometimento concreto das verbas da saúde, e que a padronização burocrática não pode inviabilizar o atendimento ao mínimo existencial de criança portadora de APLV. Por sua vez, a D. Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, no Parecer nº 422/2026 (ID 108871103), opinou de forma límpida e irrefutável pelo improvimento da apelação.
O órgão ministerial destacou que a sentença proferida pelo Juízo da Infância e Juventude andou com perfeito acerto ao reconhecer o direito da menor ao fornecimento da fórmula Pregomin Pepti apenas durante o período em que necessitou do tratamento, declarando a perda superveniente do objeto quanto à prestação continuada. Os critérios do Tema 106 do STJ foram devidamente observados como parâmetro analógico de racionalidade probatória, ante a demonstração por relatório médico idôneo, hipossuficiência econômica e inexistência de alternativa eficaz na rede pública.
Da mesma forma, o Tema 1.234 do STF não possui aptidão para afastar a competência estadual ou exonerar o Município no caso concreto. Assim, a manutenção integral da sentença de primeiro grau é medida imperativa que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 793, 6 e 1.234 da Repercussão Geral (notadamente o paradigma do ARE 1.565.276/PE), bem como o alinhado parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DE APELAÇÃO do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID 526585428 / ID 99603207), mantendo na íntegra a escorreita sentença recorrida (ID 503669862 / ID 99603205).
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de condenação prévia na origem. Custas processuais isentas por força de lei.
Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para o seu imediato cumprimento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504180-82.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): APELADO: WELLINGTON DE SOUZA MELO e outros Advogado(s):
DESPACHO
Tratando-se de recurso em que houve intervenção do Órgão do Ministério Público de primeira instância, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, X do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após voltem os autos conclusos. Intimem-se. Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau
Distribuição
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Incompetência
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Redistribuição
Remessa
Incompetência
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição