Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0504182-36.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: BALBINA SANTOS ARAUJO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA (OAB:BA6612) REQUERENTE: IVÃ SILVA SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda Judicial ajuizada por BALBINA SANTOS ARAUJO (avó materna) em face de IVÃ SILVA SANTOS (genitor), objetivando a regularização da guarda do menor MURILO ARAÚJO SANTOS. A autora alega, em síntese, que o menor é seu neto, filho de sua falecida filha, ALINE DOS SANTOS ARAÚJO (óbito em 04/03/2016), e do requerido. Afirma que exerce os cuidados de fato sobre o neto desde o nascimento e, com exclusividade, desde o falecimento da genitora, sem qualquer auxílio do genitor, que se encontra ausente.
O pedido de tutela liminar foi inicialmente postergado (Id 96159100), aguardando-se a formação do contraditório e melhores provas da guarda fática. O réu foi devidamente citado (Id 96159660), mas não apresentou defesa, tendo sua revelia decretada pela decisão de Id 96159667. Determinada a realização de estudo técnico (Id 427585313), o Laudo Psicológico foi juntado no Id 476037630. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 498015830) opinou pelo deferimento da guarda provisória em favor da autora, com base no laudo técnico, e reiterou o pedido de designação de audiência de instrução, especialmente para a oitiva do menor, que já conta com 13 (treze) anos de idade.
É o breve relatório.
Decido.
1. Da Tutela Provisória de Urgência (Guarda Provisória): A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o óbice que levou ao indeferimento da liminar no Id 96159100 (ausência de comprovação da guarda de fato) encontra-se superado.
O Laudo Psicológico (Id 476037630) é conclusivo ao atestar que a Requerente, Sra. Balbina, exerce plenamente a guarda de fato do neto. O relatório detalha que a avó supre todas as necessidades materiais, educacionais e de saúde do menor, que se encontra bem cuidado e perfeitamente integrado ao núcleo familiar materno. O periculum in mora é evidente, pois a ausência de regularização da guarda impede a avó de praticar atos essenciais da vida civil do menor, como representação escolar e em saúde, sendo a medida necessária para "regularizar a posse de fato", conforme preceitua o art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ademais, o estudo técnico confirmou a total ausência do genitor, que é revel e não mantém contato com o filho. O próprio menor, hoje com 13 anos, manifestou expressamente ao psicólogo o desejo de permanecer sob os cuidados da avó. O parecer favorável do Ministério Público (Id 498015830) robustece a convicção deste juízo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA do menor MURILO ARAÚJO SANTOS (nascido em 01/03/2012) à sua avó materna, BALBINA SANTOS ARAUJO. Expeça-se o competente Termo de Guarda Provisória.
2. Da Audiência de Instrução: DESIGNO audiência para o dia 11 de dezembro de 2025, às 09:00 horas, para a oitiva das partes e testemunhas arroladas no Id 96159081, independentemente de intimação. Considerando que a oitiva do menor carece de sala especial para a prática do ato, deixo tal designação para momento oportuno. Ciência ao MP.
Cumpra-se. Lauro de Freitas-BA, 04 de novembro de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504182-36.2016.8.05.0150 Guarda De Família Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Balbina Santos Araujo Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Terceiro Interessado: Murilo Araújo Santos Requerente: Ivã Silva Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0504182-36.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: BALBINA SANTOS ARAUJO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA (OAB:BA6612) REQUERENTE: IVÃ SILVA SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL proposta por BALBINA SANTOS ARAÚJO em favor do menor MURILO ARAÚJO SANTOS em face de IVÃ SILVA SANTOS, qualificados na inicial. Narra a inicial que o menor é filho do requerido com a filha da requerente, sua Avó materna. Entretanto, alega a requerente que sua filha, mãe do menor, faleceu em 04/03/2016, ficando o pequeno sob os cuidados da requerente, já que o requerido, genitor, evadiu-se do lar.
Assim, a requerente pugna pela concessão da guarda da criança em seu favor. Em Id n° 96159100, fora determinada a citação do requerido. Em Id n° 96159667, fora decretada a revelia do réu. Designada a audiência em Id n° 178444789, esta restou infrutífera, tendo em vista a ausência do réu, conforme Ata de Audiência em Id n° 181953389. Parecer ministerial em Id n° 211783833, opinando pela realização de estudo social e designação de audiência de instrução.
É o breve relatório.
DECIDO. DO ESTUDO SOCIAL Determino a realização de estudo social na residência do menor, a fim de averiguar quais suas condições de moradia e quem efetivamente exerce sua guarda fática. Nomeio GERSON PEREIRA DE ALMEIDA - CRP 10651, Psicólogo, compromissado na Vara e habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao estudo social.
O valor da diligência/estudo social é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça o ônus deve ser suportado por este Tribunal.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório a fim de prestar declarações aceitando o encargo. Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da aceitação do encargo. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)