Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ADILZA DOS REIS SILVA, HENRIQUE SEVERINO DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- JANIO FIGUEIREDO DE CASTILHO (OAB 42784/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504184-56.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ADILZA DOS REIS SILVA Advogado(s): JANIO FIGUEIREDO DE CASTILHO (OAB:BA42784) REPRESENTADO: HENRIQUE SEVERINO DA SILVA JUNIOR Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por E.D.R.S, menor, representado por sua genitora ADILZA DOS REIS SILVA, em face de HENRIQUE SEVERINO DA SILVA JUNIOR, todos devidamente qualificados. Foi determinado, por intermédio por despacho, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do mesmo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado (ID 474059632). Foi certificado nos autos o transcurso do prazo sem que a parte requerente se manifestasse, sendo que a mesma fora devidamente intimada para tal finalidade (ID 483445474).
O processo encontra-se sem a devida movimentação processual.
É o breve relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.
