PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO 0550737-39.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Apelado: Leticia Matos Vieira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550737-39.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) APELADO: LETICIA MATOS VIEIRA LIMA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Civil interposta por HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob n°0550737-39.2017.8.05.0001, extinguiu o feito, nos seguintes termos : O feito se encontra paralisado há mais de trinta dias em razão da parte autora não promover os atos e diligências que lhe competem.
Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação ID. 68798886, sustentando, que “ Entretanto, contrariamente ao previsto no dispositivo legal, não houve a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja a sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem com regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. O processo foi distribuído para este Relator mediante livre sorteio, conforme certidão de ID.68798898
É o relatório.
DECIDO Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu Enunciado nº 568, cujo teor é o que segue: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem). Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a Súmula 568 do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação está pautada no entendimento dominante acerca do tema.
Verificada, pois, a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente apelo. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para requerer o quanto entendia devido, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID. 68798878.
Cerificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC. No entanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 85, II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do § 1º do mesmo art. 485 do CPC/15, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tal regramento, contudo, não foi observado na hipótese dos autos, posto que houve apenas a intimação da parte autora através do Diário da Justiça Eletrônico, o que basta para reconhecer o erro de procedimento no qual incorreu o magistrado, ensejando, via de consequência, a anulação da sentença.
Constatado, pois, o erro de procedimento, por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.
2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp: 1750306 - MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida. (TJBA, Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 07/12/2022, DJe 22/12/2022)
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Diante da anulação da sentença, descabe fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 04 de novembro de 2024 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08