Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Publicação
2020
Petição
2019
Publicação
2018
Expedição de documento
2017
Petição
2016
Conclusão
2015
Publicação
2014
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0556743-67.2014.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cheque, Contratos Bancários] Requerente : AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Requerido : REU: PROTESE DENTARIA HECKERT LTDA, GIOVANI CESAR HECKERT, VICENCIA LACERDA
DECISÃO
Prestam-se os embargos declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na forma do art. 1022 do CPC. Não se trata de meio adequado para rediscussão de matéria já devidamente decidida acerca da qual o decisum esgotou sua destinação e alcance e nem mesmo se orienta a permitir análise de alegada desconformidade entre o julgado e o quanto consta dos autos. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração opostos por meio dos quais pretende a parte mera reanálise do quanto já decidido nos autos.
Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0556743-67.2014.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cheque, Contratos Bancários] Requerente : AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Requerido : REU: PROTESE DENTARIA HECKERT LTDA, GIOVANI CESAR HECKERT, VICENCIA LACERDA
SENTENÇA
Vistos etc. Observa-se que a presente Ação está paralisada e que a parte interessada foi instada a se manifestar sob ônus de extinção, permanecendo silente.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente (art.485, IV e VI do CPC), dispensando-se a intimação pessoal da parte. Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis. Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos. Custas pendentes pela parte autora, salvo gratuidade inerente, requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar.
Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Expedição de documento
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Abandono da causa
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Ato ordinatório
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Petição
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Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
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Petição
Ato ordinatório
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Mero expediente
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Conclusão
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Ato ordinatório
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Petição
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Mero expediente
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Petição
Ato ordinatório
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Comunicação eletrônica
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Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Mandado
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Ato ordinatório
Petição
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Mero expediente
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Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
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Documento
Ato ordinatório
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Conclusão
Conclusão
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Conclusão
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Conclusão
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Petição
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
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Petição
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Requisição de Informações
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
Conclusão
Mero expediente
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Documento
Conclusão
Mero expediente
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 0556743-67.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Reu: Protese Dentaria Heckert Ltda Reu: Giovani Cesar Heckert Reu: Vicencia Lacerda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0556743-67.2014.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cheque, Contratos Bancários] Requerente : AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Requerido : REU: PROTESE DENTARIA HECKERT LTDA, GIOVANI CESAR HECKERT, VICENCIA LACERDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, indicando providência apta a tanto, sob pena de extinção.
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito