Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Remessa
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Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/Certificada
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
2023
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
2022
Expedição de documento
2020
Publicação
2018
Conclusão
2017
Conclusão
1997
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 0700007-32.1997.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: Rizete Nonato dos Santos Advogado(s): DAYANNE MORAES SILVA ARAUJO (OAB:BA34167)
REQUERIDO: RAIMUNDO ROLEMBERG DOS SANTOS Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520)
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos moldes da execução de alimentos, iniciada no bojo da ação originária de separação consensual instaurada em 13/08/1997. A presente controvérsia concentra-se substancialmente na exigibilidade de débito alimentar em atraso e na possibilidade de liberação de valores específicos que foram ou estão sob retenção judicial e/ou administrativa. Especificamente, discute-se a natureza jurídica e a penhorabilidade dos valores retidos pela PETROBRAS por ocasião da rescisão contratual do requerido, resultante de sua adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PDV), bem como os valores eventualmente bloqueados oriundos de seus proventos de aposentadoria ou pensões, conforme minuciosamente elucidado nas manifestações das partes e nos registros processuais.
A marcha processual indica que, após a propositura da execução e a apresentação da defesa ou manifestação da parte requerida, conforme consta no despacho ID 306392212, a tentativa de conciliação restou frustrada. O último ato conciliatório designado, ocorrido em 11/12/2023, conforme termo de audiência (ID 424034304), registrou taxativamente o não comparecimento da parte requerida, apesar de sua regular intimação para o ato.
Diante disso, a parte autora pugnou expressamente pela aplicação dos efeitos da revelia. Considerando que, na fase de execução, o executado deve apresentar impugnação ou, no mínimo, garantir o juízo para discutir a validade do crédito e, em se tratando de alimentos, a sua ausência contumaz em atos essenciais para a composição ou discussão da dívida, somada à alegação de que desconhecia o débito e que o valor não incidiria sobre a rescisão - o que configura defesa de mérito -, resulta na ausência de manifestação defensiva apta a infirmar os cálculos ou a existência da obrigação no momento oportuno, caracterizando sua inércia processual.
Embora a revelia no procedimento executivo não acarrete os efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil de forma plena, ela formaliza a ausência de resposta efetiva do executado após a devida citação/intimação para cumprimento da obrigação ou oferecimento de defesa. Portanto, em consonância com a postulação da requerente e a inércia observada, declaro a revelia formal do requerido RAIMUNDO ROLEMBERG DOS SANTOS no tocante à fase de cumprimento de sentença de alimentos, prosseguindo-se o feito nos termos do artigo 346 do CPC, com a consequente preclusão da oportunidade de produção de provas defensivas, ressalvada a possibilidade de intervenção nos autos para acompanhamento das demais fases.
Outrossim, a ação de alvará nº 0504229-60.2016.8.05.0004, processo conexo a estes autos e que versa especificamente sobre o pedido de liberação da quantia de R$ 54.953,15 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) retidos pela PETROBRAS, retornou do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Acórdão (ID 498638283 - Proc. 0504229-60.2016.8.05.0004), transitado em julgado em 30/04/2025 (ID 498638290 - Proc. 0504229-60.2016.8.05.0004) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas requerentes, reformando a sentença de extinção (art. 485, VI, CPC) e determinando o prosseguimento do feito para a devida apreciação do pedido autoral, reconhecendo a aplicação dos princípios da eficiência e economia processual dadas as dificuldades administrativas em desarquivar o processo físico original de alimentos.
A despeito da autonomia da ação de alvará judicial (autos n.º 0504229-60.2016.8.05.0004), a identidade de objeto (crédito alimentar) e o vínculo com a obrigação principal (neste feito, autos n.º 0700007-32.1997.8.05.0004) impõem a reunião dos feitos para evitar a prolação de decisões conflitantes, conforme preceitua o Código de Processo Civil, e em observância ao comando do Tribunal de Justiça que determinou a apreciação do mérito.
Dessa forma, torno a controvérsia sobre a liberação do alvará, antes veiculada por ação autônoma, parte integrante e vinculada deste cumprimento de sentença de alimentos. Proceda a Secretaria à imediata consulta e reunião dos autos do processo nº 0504229-60.2016.8.05.0004 a estes autos, mediante apensação digital, ou, na impossibilidade técnica, proceda ao traslado das cópias integrais do Acórdão, do Relatório, do Voto, da Certidão de Trânsito em Julgado e da petição de prosseguimento das requerentes datada de 05/08/2025 (ID 512945957 - Proc. 0504229-60.2016.8.05.0004), a qual ratifica o valor inicial do débito e pleiteia sua atualização.
O Acórdão do Egrégio TJBA (ID 498638283, daqueles autos) conferiu trânsito ao pedido de apreciação do mérito, mas não resolveu as questões pendentes relativas à liquidação exata do débito e, principalmente, à natureza jurídica das parcelas retidas pela PETROBRAS, visto que o requerido alegara que a pensão não deveria incidir sobre a rescisão contratual. A penhorabilidade ou impenhorabilidade de verbas rescisórias, notadamente as decorrentes de programas de incentivo ao desligamento voluntário, depende da comprovação de sua natureza remuneratória ou indenizatória, ponto que demanda a devida instrução.
A parte requerente, em sua manifestação no feito apensado (ID 512945957 - Proc. 0504229-60.2016.8.05.0004), já indicou o valor nominal da verba retida (R$ 54.953,15) e requereu sua atualização pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Assim, sendo, INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador habilitado neste feito, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, formalize e junte nestes autos (0700007-32.1997.8.05.0004) a memória de cálculo atualizada e pormenorizada do débito alimentar, conforme o pedido já apresentado, demonstrando o valor nominal de R$ 54.953,15, os critérios de correção monetária (INPC) e a taxa de juros de mora (1% ao mês), calculados desde a data da retenção até o presente momento (dezembro de 2025), atentando-se para o disposto no título executivo judicial que instituiu a obrigação alimentar.
Após a juntada da planilha, intime-se o requerido RAIMUNDO ROLEMBERG DOS SANTOS, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente em relação aos cálculos e ao pedido de expedição de alvará de liberação dos valores, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução pelo valor atualizado indicado pela credora. Por outro lado, a exigência de detalhamento das verbas retidas pela PETROBRAS permanece vital.
Isto posto, reiterando-se determinação anterior, OFICIE-SE novamente, com caráter de urgência, à Petrobras S.A. e/ou à entidade responsável pelo pagamento dos proventos do requerido, solicitando informações detalhadas e exaustivas sobre a composição integral de todas as verbas pagas ao requerido RAIMUNDO ROLEMBERG DOS SANTOS por ocasião de sua rescisão contratual por PDV e/ou em razão de seus atuais proventos de aposentadoria, pensões ou complementações de aposentadoria.
O documento de resposta deve ser emitido por setor técnico competente e apresentar, de forma inequívoca, um discriminativo completo da natureza jurídica de cada parcela paga, distinguindo expressamente aquelas de caráter indubitavelmente remuneratório daquelas de caráter estritamente indenizatório, citando as rubricas de pagamento correspondentes. Devem ser igualmente detalhados os montantes que foram efetivamente retidos ou bloqueados judicialmente em favor deste Juízo, informando-se a data exata da retenção e sob qual rubrica a dedução ocorreu.
A resposta deve ser juntada aos autos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC. Por fim, a presente causa ostenta indiscutível interesse público, dada sua natureza jurídica que envolve o cumprimento de obrigação alimentar e a tutela de direitos indisponíveis, conforme a expressa disposição contida no artigo 178, inciso I, do CPC, o que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Assim, após o integral e cabal cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão, incluindo a formalização da reunião dos processos, a apresentação dos cálculos atualizados pela requerente e a manifestação do requerido, se houver, bem como a juntada da resposta da PETROBRAS/fonte pagadora, proceda a Secretaria à imediata remessa dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre a regularidade formal da execução, a correção matemática dos cálculos do débito apresentados pela requerente, a legalidade da incidência da verba alimentar sobre as parcelas da rescisão contratual, em conformidade com a natureza jurídica das verbas informadas nos ofícios, e, por fim, a adequação e a viabilidade jurídica do pedido de expedição do alvará judicial, e o que mais entender pertinente.
Concedo à presente decisão força de mandado de intimação/averbação/citação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
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