MUNICIPIO DE CAMACARI, MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ, ROQUE DIAS DO NASCIMENTO
Advogado
MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB 7706/BA)
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0718377-26.2012.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: ROQUE DIAS DO NASCIMENTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por ROQUE DIAS DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a) (ID 257004871), representada por um de seus membros, em face de pretensão executória contra si deduzida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da presente medida; b) a nulidade da execução uma vez que o título que é objeto da presente cobrança estaria eivado de nulidade, argumentando que não foi notificado do procedimento administrativo por meio do qual se apurou o crédito perseguido, bem como falta na CDA o número do referido processo; c) a abusividade do valor cobrado a título de juros e multa; d) a necessidade de extinção da presente execução e condenação da fazenda pública em honorários.
Juntou documentos.
3. Chamado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI deixou transcorrer o prazo in albis (ID 487612895).
Decido.
4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória.
Decurso de Prazo
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Petição
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· há 3 anos
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Conclusão
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Conclusão
2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa.
3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte.
Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados.
4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos." (TRF - 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, "D.J." de 22.01.2008). 4.1. Preliminarmente, cumpre analisar a tempestividade da manifestação do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e seus efeitos. De logo, saliente-se que, em caso de não apresentação de manifestação pela Fazenda - porque se trata de incidente destinado a analisar questões de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição - não há que se falar em efeito preclusivo da contumácia do fisco.
O prazo para apresentação de defesa por parte do excepto não possui previsão legal. Entretanto, não quer isso dizer que não exista prazo para tal manifestação (o que, caso fosse, implicaria deixar a marcha da execução fiscal a critério exclusivo da Fazenda Pública, em detrimento dos direitos do excipiente, da estabilidade das regras processuais e do poder conferido ao magistrado para dirigir o processo).
Trata-se de prazo judicial e, por isso - porque não se trata de prazo legal - não existe parâmetro ou amparo para reconhecer à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo privilegiado prevista no art. 183 do C.P.C. Neste sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. O prazo para resposta ao incidente processual da exceção de pré-executividade não é previsto em lei.
Não há, portanto, parâmetro que autorize a fixação de prazo em dobro à Fazenda Nacional. Por isso, deve preponderar o entendimento de que o prazo deve ser fixado pelo juiz de acordo com a complexidade da causa." (TRF - 4ª Região, Agravo de Instrumento 5022683-64.2018.4.04.0000, Primeira Turma, relator o Desembargador Federal Roger Raupp, j. 12.9.2018). Confira-se, ainda: AG 5023113-55.2014.4.04.0000 (TRF - 4ª Região, Quarta Turma, relator o Desembargador Federa Luiz Alberto D'Azevedo, j. 21.10.2014).
Nestes termos, assinalado prazo para a Fazenda Pública se manifestar em exceção de pré-executividade deve ela observá-lo sob pena de prosseguimento do incidente e seus ulteriores termos ainda que tal contumácia não implique qualquer sanção processual (vide Apelação Cível 10433072158200001, TJMG, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES, "D.J.-e" de 12.4.2016). Dessa forma, determinada a manifestação em ato proferido em 29.11.2024, restou o mesmo disponibilizado mediante expedição eletrônica nesta data no PJE, tendo o réu registrado ciência em 09.12.2024.
Assim, na forma do art. 231, V, do C.P.C., contando-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis assinalado, forçoso é se reconhecer que o mesmo teve seu termo final em 05.02.2025.
5. Tecidas essas considerações, de se reconhecer que, ainda que redigida de forma concisa, a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa observou todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei n.º 6.830/90. Neste particular, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais (tributos sujeitos a lançamento de ofício), como é o presente caso, se dá com o envio dos chamados carnês de pagamento.
Nesse sentido, a ausência de prévio processo administrativo não enseja nulidade da CDA. Sobre o tema: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo.
2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.
5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido." (STJ, AREsp 370.295 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Humberto Martins, "D.J.-e" de 09.10.2013).
"IPTU. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE.
I - A matéria inserta nos dispositivos tido por violados não foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da questão suscitada. Incide, portanto, o que determina a Súmula 282/STF.
II - Mesmo que ultrapassado esse óbice, no lançamento de ofício do IPTU, a Fazenda Pública possui todas as informações para a constituição do crédito, não necessitando de processo administrativo fiscal em autos. Após constituído, a Fazenda envia o carnet do IPTU ao contribuinte, o que equivale à notificação do lançamento, e, recebida esta, abre-se o prazo para a impugnação. Precedentes: REsp nº 842.771/MG, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 30.04.2007; REsp nº 779.411/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14.11.2005.
III - Agravo regimental improvido." (STJ, REsp. 1.080.522 (AgRg)-RJ, Terceira Turma, relator o Ministro Francisco Falcão, "D.J.-e" de 29.10.2008). Assim, outra alternativa não resta que não se concluir pela idoneidade da CDA que lastreia a execução fiscal, estando apta para gerar os atributos previstos no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ainda, não merece acolhimento a tese de que a multa e os juros incidentes, inscritos na CDA, teriam caráter confiscatório.
Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005525-69.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DDA DINAMICA DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES S/A Advogado (s): NICOLAI MASCARENHAS registrado (a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL .
DECISÃO
AGRAVADA QUE CORRETAMENTE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O FIM DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA QUE CONSTA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, POR EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. A MULTA DE 60% DO VALOR DO IMPOSTO NÃO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE, ESTABELECIDA NO ART . 42, II, ALÍNEA D, DA LEI ESTADUAL N.º 7.014/1996, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: No caso vertente, a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 10/03/2020 (ID n.º 48445177). O Magistrado precedente proferiu despacho determinando a citação da Empresa Executada, ora Agravante, na data de 24/03/2020 (ID n.º 49752520), quando já vigorava a nova redação do art . 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (LC n.º 118/2005), interrompendo o prazo prescricional.
Ademais, nos termos da jurisprudência pátria, "Inexistindo nos autos prova da data da notificação do contribuinte, considera-se como termo inicial da prescrição a data em que o débito foi inscrito em dívida ativa" TJMG - Apelação Cível 1.0056 .14.025483-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 16/03/2016)
II - Da análise dos fólios, constata-se a existência da data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa (12/01/2020), consoante PAF de n.º 113837 .0004/19-0, conforme certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 48445184). Portanto, a data de 12/01/2020 configura a data da constituição definitiva do crédito tributário. Por conseguinte, observa-se que não ocorreu a prescrição dos créditos tributários de ICMS .
III-REQUERIMENTO DA AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO FISCAL, POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ARGUMENTANDO QUE TAL MATÉRIA NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA: em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que "não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário".
Isso porque, "presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Min GURGEL DE FARIA, 1ªT, julg. 01/07/2019, DJe 07/08/2019)
IV - Verifica-se que na Execução Fiscal originária, a Empresa Agravante opôs exceção de pré-executividade (ID n .º 80472393) alegando a "inclusão indevida dos diretores na certidão de dívida ativa". Ocorre que, conforme entendimento do STJ acerca da matéria posta à análise, a certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção de legitimidade.
V - Desse modo, a demonstração da irresponsabilidade tributária dos referenciados diretores demanda prova, a qual deve ser apresentada em sede embargos à execução fiscal, isto é, "presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Min GURGEL DE FARIA, 1ªT, julg . 01/07/2019).
VI - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA: Observa-se que a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, estabelecida expressamente no art. 42, inciso II, alínea d, da Lei Estadual n.º 7 .014/1996 (que trata do ICMS no Estado da Bahia) e que está devidamente prevista na certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 48445184, está em consonância com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a multa moratória somente será abusiva caso seja superior ao montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo não recolhido tempestivamente, ou seja, "são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido".
VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8005525-69.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, a DDA DINÂMICA DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES S/A, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela DDA DINÂMICA DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES S/A.
Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80055256920248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)
6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas à mesma nego provimento, mantendo-se os débitos referentes às inscrições em análise. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução.
2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004)."
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010). P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, "D.J.-e" de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º da Lei n.º 6.830/80).
Camaçari (BA), 25 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito