Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Cancelamento de Dívida Ativa
Petição
Conclusão
2025
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
2024
2022
Expedição de documento
2020
2018
Redistribuição
2017
2016
Distribuição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0750737-14.2012.8.05.0039Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARIEXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARIAdvogado(s): EXECUTADO: JOAO BOSCO QUIRELLIAdvogado(s):
SENTENÇA
O MUNICIPIO DE CAMACARI ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo.O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.É O
RELATÓRIO.É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual.Com força de mandado.CAMAÇARI/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Execução frustrada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão