Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoNenhum documento disponível.
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Ausência das condições da ação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2023
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2022
Expedição de documento
2021
Conclusão
2020
Petição
2019
Conclusão
2018
Mero expediente
2016
Expedição de documento
2015
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA 0764774-58.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Aleixo Teixeira Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0764774-58.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE ALEIXO TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de JOSE ALEIXO TEIXEIRA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se. Salvador, 11 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decisão anterior
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição