Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0774404-07.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: AMANDA REPRESENTACOES LTDA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Em ID.495306009, o credor requereu o redirecionamento da execução fiscal a(o)(s) sócio(a)(s) - gerente(s), juntando documentos (ID.495306013). Eis o relato.
Decido. A partir da documentação apresentada pela parte credora, identifica-se baixa empresarial sem a devida comunicação ao Fisco. Diante dos fatos, é possível presumir a dissolução irregular da executada, impondo-se o redirecionamento do feito aos sócios - gerentes, a fim garantir a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, julgando os Embargos de divergência nos Embargos de divergência em Recurso Especial n°705298 / BA, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. ART. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.2.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.3.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
5. Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos. (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro OG FERNANDES. Publicado em 01/07/2022). (grifo nosso)
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da presente execução fiscal, ordenando a citação do(a)(s) sócio(a)(s) apontado(a)(s) para tal fim pelo credor, para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Cumpra-se. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. SALVADOR, data regsutrada pelo Sistema Pje. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Remessa
2016
Distribuição
Conclusão
Mero expediente