PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788916-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: UNIAO DE PROTECAO ANIMAL DA BAHIA - UPABA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0788916-63.2014.8.05.0001, acolheu, de ofício, a arguição de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O crédito objeto da execução refere-se à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) devida pela empresa executada, UNIAO DE PROTECAO ANIMAL DA BAHIA UPABA, referente aos exercícios fiscais de 2010 a 2013, totalizando, à época do ajuizamento em outubro de 2014, o valor de R$ 11.939,22, conforme a petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa anexas (ID 87254452 e seguintes). A ação executiva foi ajuizada em 29 de outubro de 2014.
Em 05 de novembro de 2014, o Juízo de primeiro grau exarou despacho citatório (ID 87254457). O mandado de citação, expedido por via postal, restou infrutífero, sendo devolvido o Aviso de Recebimento (AR) em 19 de novembro de 2014 (ID 87254459), com a anotação de "Endereço insuficiente" e, subsidiariamente, "Ausente", conforme se verifica na análise dos documentos. A Fazenda Pública Municipal foi cientificada do insucesso da primeira tentativa de citação em 18 de dezembro de 2014 (ID 87254466), após intimação eletrônica da decisão judicial que determinava a manifestação do exequente sobre o endereço.
Diante do insucesso, em agosto de 2015, o Município de Salvador forneceu novo endereço para a citação (ID 87255819). Em outubro de 2015, o Juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de nova carta citatória (ID 87255822). Uma segunda tentativa de citação postal foi realizada em abril de 2018, que também resultou infrutífera, com o retorno do respectivo AR (ID 87255824). Em 05 de junho de 2018, a Juíza de Direito proferiu novo Despacho (ID 87255825), determinando a intimação do Exequente para informar o endereço completo ou fornecer elementos que impulsionassem a execução, sob pena de suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
O Município tomou ciência deste despacho em 21 de março de 2019 (ID 87255828). Posteriormente, em janeiro de 2020, o Município requereu a citação da executada na pessoa de sua sócia/representante legal, Ivana Ribeiro Wenceslau da Silva, em novo endereço (ID 87255833), com base em dados cadastrais atualizados. Em novembro de 2020, foi emitido novo Ato Ordinatório, determinando a citação no endereço fornecido para o sócio (ID 87255834).
Um Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em dezembro de 2020 (ID 87255836), sem comprovação inequívoca e positiva da citação. Em novembro de 2022, os autos foram migrados do sistema SAJ para o Processo Judicial Eletrônico - PJe (IDs 87255837, 87255838 e 87255839). Em março de 2023, o Município, novamente intimado, requereu a citação do responsável (sócio), solicitando, inclusive, penhora online (ID 87255841), demonstrando, contudo, que as diligências realizadas até esta data não haviam resultado em qualquer interrupção válida da prescrição.
Em 05 de junho de 2024, após análise da inatividade do feito, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão (IDs 87255851 e 87255852) intimando o Ente Federativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva do Exequente (ID 87255853), a Juíza a quo prolatou a sentença recorrida em 17 de janeiro de 2025 (ID 87255854), julgando extinta a execução fiscal com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, aplicando o Tema Repetitivo 566 do STJ.
Irresignado com a decisão, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 87255856), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação do princípio da não surpresa e do contraditório (artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC), dada a ausência de intimação prévia específica antes da decretação. No mérito, alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) não havia transcorrido integralmente e que a demora na citação não decorreu de inércia ou desídia do Exequente, invocando, inclusive, o teor da Súmula nº 106 do STJ.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensa preparo, por ser o recorrente a Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). O caso em tela autoriza o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, que confere ao relator o poder de negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Da Rejeição da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui a nulidade da sentença monocrática por suposta inobservância da prévia intimação para manifestação sobre a prescrição, conforme previsto nos artigos 10 (princípio da não surpresa) e 487, parágrafo único (necessidade de oitiva da parte), do Código de Processo Civil. Embora a tese 4.2 do Tema 566 do STJ estabeleça que o Juiz, após o transcurso do lapso temporal total, poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que depois de ouvida a Fazenda Pública, a falta dessa oitiva prévia não resulta automaticamente na nulidade do ato judicial, especialmente quando o mérito da questão é devolvido ao Tribunal por meio da apelação.
Considerando que a sentença foi proferida em 17 de janeiro de 2025 (ID 87255854) após a intimação específica do Município, em 05 de junho de 2024 (IDs 87255851 e 87255852), sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente (em observância ao artigo 40, § 4º, da LEF), o requisito formal da oitiva foi, de fato, cumprido pelo Juízo a quo. A Fazenda Pública teve a plena oportunidade de se manifestar e indicar quaisquer causas suspensivas ou interruptivas, optando por não fazê-lo de forma efetiva no primeiro grau, mas sim protocolando o recurso de apelação.
Ademais, no âmbito recursal, o Município teve a oportunidade de apresentar todas as suas alegações fáticas e jurídicas, defendendo a inocorrência da prescrição e as efetivas causas interruptivas ou suspensivas que entender cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, notadamente na tese 4.4 do Tema 566, fixou entendimento claro no sentido de que a Fazenda Pública, ao alegar nulidade por falta de intimação no curso do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, por exemplo, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que teria sido oportunamente alegada.
Neste caso, não se vislumbra prejuízo apto a macular a validade da sentença, uma vez que toda a matéria de defesa e as alegações de inércia não imputável foram trazidas a esta instância recursal em profundidade, permitindo a análise integral do mérito e o afastamento definitivo da alegação de nulidade. A tese preliminar de nulidade deve, portanto, ser integralmente rechaçada. DO MÉRITO A matéria discutida nos presentes autos, prescrição intercorrente em execução fiscal, encontra-se pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 566, o que atrai a aplicação da norma processual mencionada.
A principal questão em debate consiste em determinar se a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal observou corretamente os marcos temporais e as condições estabelecidas pela Lei de Execuções Fiscais e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, representa a perda da pretensão executória da Fazenda Pública, devido à sua inércia em promover os atos processuais necessários para a satisfação do crédito tributário, por um período de tempo legalmente estabelecido após a suspensão do processo.
Este mecanismo tem como escopo precípuo conferir segurança jurídica às relações entre o Estado e os contribuintes, evitando a perpetuação indefinida de litígios e garantindo a efetividade da função jurisdicional. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), em seu artigo 40, §§ 1º e 2º, estabelece a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. De acordo com o referido dispositivo legal, a execução fiscal será suspensa por um ano quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis.
Findo esse período de suspensão, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal. A exegese e a aplicação prática deste artigo foram exaustivamente discutidas e sistematizadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que originou o Tema Repetitivo 566. Este precedente, de observância obrigatória, conforme o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, delineou de forma clara os parâmetros para a contagem da prescrição intercorrente, visando uniformizar a jurisprudência e conferir maior previsibilidade aos jurisdicionados.
A ementa do acórdão do Tema Repetitivo 566/STJ assim dispõe: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...]
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." As teses fixadas no referido Tema 566/STJ são de suma importância para a resolução da controvérsia. Em particular, a tese 4.1 estabelece que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Ressalta-se que o dever do magistrado de declarar a suspensão da execução é complementar a essa contagem automática, não sendo um requisito para o início dos prazos. Ainda, a tese 4.2 complementa que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se também automaticamente o prazo prescricional aplicável (de cinco anos para créditos tributários), durante o qual o processo deveria permanecer arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF.
Somente após a oitiva da Fazenda Pública é que o Juiz poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente. De vital importância para o deslinde do caso é a tese 4.3, que expressamente assevera que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são os únicos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. Este ponto é crucial, pois desconsidera para fins de interrupção ou suspensão os meros peticionamentos em juízo, as solicitações genéricas de prosseguimento, ou os pedidos de penhora sobre bens ou ativos financeiros que não se concretizem.
Portanto, os requerimentos do exequente somente terão o condão de interromper a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, caso esta resulte em uma efetiva citação ou constrição. No caso dos autos, a primeira tentativa de citação da executada Uniao de Protecao Animal da Bahia Upaba, realizada por via postal, restou infrutífera, conforme o Aviso de Recebimento devolvido em 19 de novembro de 2014.
A Fazenda Pública Municipal teve ciência inequívoca da não satisfação do ato citatório e da ausência de bens penhoráveis (pois a citação é o primeiro ato que enseja a garantia) em 18 de dezembro de 2014 (ID 87254466), quando acessou a intimação eletrônica que lhe dava ciência do teor do "INTIMAÇÃO ENDEREÇO IMCOMPLETO" e do retorno negativo do AR. Portanto, em estrita observância à tese vinculante, o termo inicial para a contagem do prazo de um ano de suspensão ex lege ocorreu em 18 de dezembro de 2014.
O prazo de um ano de suspensão, estabelecido pelo artigo 40, § 1º, da LEF, transcorreu integralmente entre 18 de dezembro de 2014 e 18 de dezembro de 2015. Findo o período de suspensão legal, e novamente em caráter automático (tendo ou não havido pronunciamento judicial para arquivamento), inicia-se o prazo prescricional aplicável, que, no caso de crédito tributário, é de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A tese 4.2 do Tema 566 consagra esta sistemática: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" Iniciada a contagem do prazo quinquenal em 19 de dezembro de 2015, constatamos que a integralidade do prazo prescricional intercorrente restou consumada em 19 de dezembro de 2020.
Superado o prazo prescricional de cinco anos (19/12/2020), cabe analisar se houve, no interregno, algum ato efetivo capaz de interromper a fluência da prescrição intercorrente. O Apelante menciona haver atuado, especialmente em 2018, 2019 e 2020, com esforços para citação em novo endereço e posterior pedido de citação do sócio-administrador, o que demonstraria a ausência de desídia. Contudo, em matéria de prescrição intercorrente, o mero pedido ou a diligência que não resulta em um ato de efetiva constrição ou de satisfação do crédito não possui o condão de interromper o prazo.
A interpretação da Súmula nº 314 do STJ e do Tema 566/STJ é restritiva a este respeito. A tese 4.3 do Tema 566 é peremptória. Analisando as diligências subsequentes à suspensão: O pedido de citação em novo endereço ocorrido em agosto de 2015 (ID 87255819) e reiterado pelo Juízo em outubro de 2015 (ID 87255822) e abril de 2018 (ID 87255823) apenas resultou em novas tentativas frustradas, conforme os ARs negativos juntados aos autos.
Tais atos, sendo infrutíferos, não interromperam a prescrição. Mesmo o pedido de citação do sócio-administrador em janeiro de 2020 (ID 87255833), feito quando a prescrição corria livremente, resultou apenas em um AR juntado em dezembro de 2020 (ID 87255836) que não comprova a efetiva citação válida (ato interruptivo necessário). Considerando que a prescrição se consumaria em 19 de dezembro de 2020, não houve a comprovação do ato interruptivo antes dessa data-limite.
Os pedidos ocorridos após dezembro de 2020 (como o de março de 2023, ID 87255841) são manifestamente tardios, uma vez que o prazo prescricional já estava integralmente consumado. O ônus de dar concretude aos atos de citação e constrição recai sobre a Fazenda Pública, sendo insuficiente para afastar a prescrição que as suas petições apenas reiterem pedidos ou indiquem endereços que, ao final, se revelem insuficientes para consumar o ato processual necessário à interrupção.
A inércia da Fazenda Pública, no contexto da prescrição intercorrente, não se configura pela ausência de peticionamentos, mas sim pela ausência de resultados concretos que interrompam o curso do prazo. O Apelante invoca a Súmula nº 106 do STJ, que trata da prescrição ordinária (ou inicial), a qual estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a decretação de prescrição.
Contudo, tal súmula não se aplica à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre após a interrupção inicial da prescrição, quando o processo está em curso, mas paralisado por falta de localização do devedor ou de bens, e é regida pela sistemática do artigo 40 da LEF. Neste regime, cessa a presunção de não-desídia do credor após o decurso do prazo de suspensão (um ano), passando a Fazenda Pública a arcar com o ônus de fornecer os meios para o prosseguimento eficaz da execução, sob pena de ver a pretensão executiva fulminada.
No caso em análise, a ineficácia das tentativas de citação e a ausência de bens penhoráveis persistiram por um período superior a seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) a contar de 18 de dezembro de 2014, sendo a inércia, sob a ótica do Tema 566, imputável à própria Fazenda Pública, que não logrou êxito em promover os atos interruptivos válidos de forma tempestiva. Conforme esclarecido, a Fazenda Pública teve diversas oportunidades para demonstrar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mas as diligências por ela promovidas não se mostraram suficientes para tal, não resultando em atos efetivos de citação ou constrição patrimonial.
A inércia processual da Fazenda Pública tornou-se manifesta e perdurou por um período que extrapolou os limites legalmente previstos.
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566 - REsp 1.340.553/RS), e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e, por via de consequência, extinguiu a execução fiscal.
Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem.
Publique-se.
Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07