Intimação
D- Órgão
- 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0803473-75.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, requerendo a concessão de medida liminar, para que SOLIMAR DE OLIVEIRA DIOGENES FERREIRA seja nomeado Curador do Sr. José Carlos de Oliveira, de quem já vem cuidando, na condição de sobrinho desse, desde que o curatelando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral - AVC isquêmico, encontrando-se com limitações por "hemiparesia direita e disartria importante", não conseguindo realizar suas atividades diárias sem auxílio, abrangendo limitações na locomoção, fisiológicas, além de ter dificuldade na fala.
Apesar do interditando ter duas filhas, Sras. MICHELINE FERREIRA DE OLIVEIRA e SAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA, ambas maiores e capazes, residindo na Cidade de Aracaju-SE, recusam-se essas a voltar para esta Cidade ou levar o idoso para junto de si para prestar-lhe os devidos cuidados de que necessita. E, embora o interditando possua recursos para suprir os seus maiores gastos, pois recebe 50% de aluguel que possui em Salvador, sendo a outra metade destinada a sua esposa, Sra.
MARIA SOLEDADE FERREIRA DE OLIVEIRA, da qual se encontra separado de fato há mais de 20 (vinte) anos, residindo ela também na Cidade de Aracaju-SE, necessita, todavia, de representação, já que não tem capacidade para outorgar poderes e requer cuidados especiais, fazendo necessário para prover as suas despesas o uso da sua aposentadoria e dos rendimentos que lhe competem do imóvel alugado, rendimentos estes, inacessíveis por ausência de curador.
Juntou documentação para comprovação das alegações, às págs. 1/9 do ID 150777935. Ao ID 15077793 determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer de ID 150777939, pelo prosseguimento do feito. Em decisão de ID 150777942 foi concedida a tutela de urgência, com a nomeação do sobrinho do interditando como seu curador provisório, oportunidade que designou-se audiência de entrevista, e, quando de sua realização, conforme assentada de ID 150777950, foram colhidos os depoimentos do curatelando e do curador, através de meio audiovisual, abrindo-se prazo para a apresentação de impugnação, que decorreu sem manifestação, como certificado nos ID's 150777951 e 150777955.
