PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0829202-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MAURA DE JESUS SACRAMENTO Advogado(s): PJ11
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 110561040) contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº. 0829202-49.2015.8.05.0001, proposta em desfavor de MAURA DE JESUS SACRAMENTO, que extinguiu a referida demanda executiva, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos (ID 110561038): "(...)"Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade.
Sem custas, em razão da isenção legal. Ressalte-se que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito tributário, o qual permanece hígido e exigível, podendo o ente público promover sua cobrança por meios extrajudiciais ou, ainda, ajuizar nova Execução Fiscal na hipótese de posterior localização de bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. P. R.
I. " Em suas razões recursais, aduz, em apertada síntese, que a execução fiscal visa à satisfação de crédito público dotado de presunção de certeza e liquidez, cuja arrecadação se mostra indispensável ao desempenho das atividades de sua competência, circunstância que evidencia o seu interesse na utilização da via executiva prevista na Lei nº 6.830/1980. Sustenta que o interesse de agir estava presente no momento do ajuizamento da demanda e permanece existente enquanto o crédito exequendo não for extinto ou cancelado, afirmando que o decurso do prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido não seria suficiente para caracterizar a ausência dessa condição da ação.
Defende que a eventual inércia da Fazenda Pública deve ser examinada à luz das regras específicas que disciplinam a prescrição intercorrente e o abandono da causa, asseverando que a primeira somente poderia ser reconhecida após a observância do procedimento previsto no da Lei de Execução Fiscal, ao passo que o segundo dependeria do preenchimento dos requisitos estabelecidos no nciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Agosto 20264 eventos
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Julho 20262 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, MAURA DE JESUS SACRAMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0829202-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MAURA DE JESUS SACRAMENTO Advogado(s): PJ11
DESPACHO
Vistos, etc. O julgamento do Tema 1184 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse de agir em relação ao prosseguimento da presente execução fiscal, ressaltando a possibilidade de aplicação do item 3 da tese acima especificada.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Afirma que a utilidade da tutela jurisdicional decorre da subsistência dos créditos líquidos e certos representados pelas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a petição inicial, enquanto a necessidade da execução fiscal reside no fato de constituir a única via de execução forçada colocada à disposição do ente público diante do inadimplemento da obrigação tributária. Assevera, ainda, que o processo se desenvolve por impulso oficial e que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual qualquer inércia que lhe seja imputada deve considerar a data em que pessoalmente intimada para a prática do respectivo ato.
Prosseguindo, sustenta que a sentença recorrida qualificou a demanda como execução fiscal de baixo valor mediante fundamentação genérica, sem examinar as particularidades do caso concreto e sem observar a autonomia político-administrativa do Município para estabelecer os critérios aplicáveis à cobrança judicial de seus créditos. Defende que o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora reconheçam a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, ressalvam expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir os parâmetros de cobrança dos respectivos créditos.
Aduz que, no âmbito do Município do Salvador, o artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município fixaram em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) o limite para que o débito seja considerado de pequeno valor e deixe de ser executado judicialmente, destacando que o valor atualizado do crédito objeto da presente execução ultrapassa o referido patamar.
Assevera, ademais, que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça condiciona a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado ou, ainda que realizada a citação, à inexistência de bens penhoráveis, requisitos que entende indispensáveis ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso em tela, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, afastando-se a extinção do processo e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual, consoante se infere do ID 110561048. Recurso distribuído a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.
Na sequência, proferi o despacho de ID 110969780, determinando a intimação do Município Apelante para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da execução fiscal, à luz do Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF. Em cumprimento à determinação, o Município de Salvador apresentou manifestação de ID 114570404, requerendo o prosseguimento da presente execução fiscal. Após, retornaram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Tratando-se de recurso cuja pretensão se encontra em confronto com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral e das disposições constantes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador com o escopo de promover a satisfação de crédito tributário no importe de R$ 6.918,18 (seis mil, novecentos e dezoito reais e dezoito centavos). Em um passado próximo, este Relator entendia que a alegação de ter a execução fiscal como objeto valor antieconômico era de um subjetivismo inaceitável, sendo inadmissível a extinção da ação com base em tal fundamento, em consonância com a Súmula nº 452 do STJ.
Entretanto, em relação à questão sub judice, em 19/12/2023, sobreveio importantíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, oriunda de repercussão geral, albergada pelo Tema 1184 e chancelada pela unanimidade dos Ministros, a qual decretou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) (Destaquei) O STF possuía entendimento consolidado no Tema 109, no sentido de que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária".
Contudo, na época em que a tese do tema 109 foi firmada a Fazenda Pública só dispunha das execuções fiscais para a cobrança dos seus débitos. Ocorre que, em 2012, com a edição da lei 12.767/2012, passou a ser permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. In verbis: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Dessa maneira, diante da existência de outros meios colocados à disposição da fazenda pública para resolução da controvérsia, tais como a utilização das câmaras de conciliação, além do protesto da dívida, a jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109) passou por revisão e, o entendimento adotado por este relator também deve ser modificado, de modo a acompanhar a evolução jurisprudencial.
A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo, diante da existência da lei 12.767/12, e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. Não é razoável que toda a máquina judiciária seja movimentada para perseguir um débito de pequeno valor ou de valor irrisório, quando existirem outros caminhos não judiciais que podem ser trilhados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento da execução fiscal.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ideia de interesse de agir, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves: "cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Sobre a demonstração do interesse de agir na propositura das execuções fiscais, trago excerto esclarecedor do voto proferido no RE 1355208/SC, precedente que deu sustentação ao tema 1.184: "O interesse aqui não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição. Estou citando jurisprudência nesse sentido, nem de longe cogitando que a análise do interesse de agir não permitiria acesso ao Poder Judiciário, que é direito fundamental garantido.
Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. E estou citando jurisprudência nesse sentido.
O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral.
O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão". (Destaquei) Dessa maneira, o ente público, ao ajuizar uma execução fiscal, deverá demonstrar o seu interesse de agir, fazendo uma ponderação do ônus de provocar o Poder Judiciário, principalmente considerando que as ações de execução fiscal representam parte considerável dos casos em tramitação neste Tribunal, o que implica em consequências negativas para agilidade e eficiência da justiça.
Convém consignar que, conforme o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88%, o que reforça o fundamento de legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência do interesse de agir. Neste sentir, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Na esteira deste caminhar, ressalte-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar com as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Nos casos em que o ente público não possua lei determinando o que seria considerado "valor baixo", o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais, nos termos do já mencionado tema 1184.
A partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso sub examine, verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, não houve a adoção de qualquer medida voltada à solução extrajudicial da controvérsia, circunstância que evidencia a inobservância das providências prévias exigidas para a caracterização do interesse de agir, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral.
Nesse contexto, constata-se que a sentença recorrida se encontra em consonância com as razões jurídicas delineadas na presente decisão, notadamente quanto à ausência de interesse de agir do ente exequente, não se vislumbrando fundamento apto a justificar a reforma do pronunciamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Portanto, adotando-se o parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024 e considerando que o crédito tributário perseguido na presente demanda corresponde a R$ 6.918,18 (seis mil, novecentos e dezoito reais e dezoito centavos), montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a aplicação, ao caso concreto, da tese firmada no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF, de observância obrigatória, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tratando-se, pois, de recurso cuja pretensão se encontra em confronto com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, MAURA DE JESUS SACRAMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0829202-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MAURA DE JESUS SACRAMENTO Advogado(s):
DESPACHO
Ante o não comparecimento da parte Executada aos autos, remetam-se à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Intimem-se Salvador, BA, data registrada no sistema. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito