Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Miguel Ferreira De Araujo Neto Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Requerido: Maria Nazaré Campos Araújo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002094-40.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DE ARAUJO NETO Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482)
REQUERIDO: MARIA NAZARÉ CAMPOS ARAÚJO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002094-40.2016.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha
Trata-se de pedido de instituição de curatela deduzido por MIGUEL FERREIRA DE ARAÚJO NETO em face de MARIA NAZARÉ CAMPOS ARAÚJO, sua genitora, ao argumento de ser a requerida portadora de hipertensão arterial e demência vascular por infartos múltiplos (CID 10-F01.1), estando incapacitada de praticar atos cotidianos ou de gerir a própria vida. Juntou documentos. Decisão deferindo a curatela provisória e designando audiência de entrevista judicial (id.5994292). Termo de audiência consignando a entrevista da acionada, designando curador especial e ordenando a realização de avaliação psiquiátrica e estudo social (id.6848856). Contestação em favor da demandada (id.6949823). Relatório de Estudo Social (id.16078804). Despacho ordenando a intimação do acionante para cumprimento de diligências atinentes à espécie processual, assim como a reiteração de ofícios ao CREAS e ao CAPS (id.93361147). O acionante requereu a desistência da ação e a concessão da gratuidade da justiça (id.383473739). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação do pedido de desistência da demanda, alegando que a inexistência de prova da incapacidade ou vulnerabilidade da interditanda (id.427243420). Despacho determinando a intimação do autor para que comprovasse a hipossuficiência econômica (id.437172524), tendo o mesmo apresentado manifestação (id.442742918). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pleito de gratuidade da justiça, é cediço de que não basta a simples declaração de hipossuficiência para a sua concessão, devendo aquela vir acompanhada de provas que a sustente, em razão da própria presunção relativa de que goza a declaração. O seu indeferimento pode ocorrer na hipótese em que o magistrado não esteja convencido do estado de miserabilidade do pleiteante, como
no caso vertente, em que o requerente não se desincumbiu de comprovar o estado de miserabilidade, ainda que instado para esta finalidade, assim como tem a profissão de médico. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.." (REsp n.1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Na linha dos precedentes supra e pelos motivos acima registrados não vislumbro, ao menos de forma contundente a prevalência da presunção de veracidade decorrente da declaração exigida pela lei nos casos de requerimentos deduzidos por pessoas físicas, cuja demonstração por parte do pleiteante se impõe, ônus do qual não se desincumbiu conforme já dito. 3. Diante do pleito de id.383473739, assim como em razão do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Revogo a decisão de id.5994292 no que concerne à concessão da curatela provisória. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual no importe de R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC, ante o baixo valor da causa. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, assim como certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas ou da adoção das medidas previstas na normativa atinente à Custas Remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito