Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PANERGY PETROLEO E GAS LTDA Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM (OAB:BA4399)
INTERESSADO: AGIRA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0366821-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 19/08/2013 por PANERGY PETROLEO E GAS LTDA, em face de AGIRA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, visando à satisfação de crédito decorrente da rescisão de contrato de fornecimento de bem para uso das atividades empresariais, no valor histórico de R$ 270.000,00. Conforme consta dos autos, não se perfectibilizou a citação válida da parte ré, apesar das reiteradas diligências empreendidas pela parte autora - tanto por meio de Aviso de Recebimento (AR) quanto por intermédio de Carta Precatória. Verifica-se que a notificação de cobrança enviada à ré foi recebida em 04/06/2009 (IDs 267583116/267583120), sendo esta a data do inadimplemento contratual e, por conseguinte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o disposto no art. 189 do Código Civil: Art. 189, CC - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206, § 5º, I, CC - Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Oportuno transcrever fração de julgado proferido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata". 2. Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo a tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção. Na hipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro, não incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata", conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4. Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1919523 DF 2021/0030867-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, considerando-se como termo inicial 04/06/2009, conclui-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos transcorreu integralmente, findando em 04/06/2014, sem que tenha ocorrido a citação válida da parte ré capaz de interrompê-lo, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação não obsta o reconhecimento da prescrição, quando verificados todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos previstos em lei. No caso concreto, observa-se que a parte autora dispôs de tempo hábil e de diversos meios para promover a localização da ré, contudo, apesar das diligências empreendidas, não obteve êxito na efetivação da citação. Desta forma, constata-se a ocorrência da prescrição originária, não sendo possível o prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, com fundamento nos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,14 de outubro de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito