Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 417203014). O exequente requer pesquisa de bens via CNIB (ID 510137243). Cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não encontra bens passíveis de penhora. Efetivamente, serve a CNIB para ações, notadamente de improbidade administrativa, nas quais já existem bens, visando a dar ciência a eventuais adquirentes de boa-fé ou visando a evitar a dilapidação do patrimônio, com o fito de lesar o Erário. Assim, o registro requerido será inútil à pretensão do exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO pesquisa/penhora de imóveis via CNIB. INTIMEM-SE (DJEN). Em seguida, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 417203014). O exequente requer pesquisa de bens via CNIB (ID 510137243). Cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não encontra bens passíveis de penhora. Efetivamente, serve a CNIB para ações, notadamente de improbidade administrativa, nas quais já existem bens, visando a dar ciência a eventuais adquirentes de boa-fé ou visando a evitar a dilapidação do patrimônio, com o fito de lesar o Erário. Assim, o registro requerido será inútil à pretensão do exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO pesquisa/penhora de imóveis via CNIB. INTIMEM-SE (DJEN). Em seguida, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 417203014). O exequente requer pesquisa de bens via CNIB (ID 510137243). Cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não encontra bens passíveis de penhora. Efetivamente, serve a CNIB para ações, notadamente de improbidade administrativa, nas quais já existem bens, visando a dar ciência a eventuais adquirentes de boa-fé ou visando a evitar a dilapidação do patrimônio, com o fito de lesar o Erário. Assim, o registro requerido será inútil à pretensão do exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO pesquisa/penhora de imóveis via CNIB. INTIMEM-SE (DJEN). Em seguida, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 417203014). O exequente requer pesquisa de bens via CNIB (ID 510137243). Cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não encontra bens passíveis de penhora. Efetivamente, serve a CNIB para ações, notadamente de improbidade administrativa, nas quais já existem bens, visando a dar ciência a eventuais adquirentes de boa-fé ou visando a evitar a dilapidação do patrimônio, com o fito de lesar o Erário. Assim, o registro requerido será inútil à pretensão do exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO pesquisa/penhora de imóveis via CNIB. INTIMEM-SE (DJEN). Em seguida, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Outras Decisões
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Acórdão do EgTJBA ID 503331980 com trânsito em julgado, dando provimento ao recurso interposto para reconhecer a impenhorabilidade sobre a conta (SICREDI - Ag. 2103, CC 412-0, valor bloqueado de R$ 16.882,49), determinando a restituição dos valores à executada. Destaco que os valores bloqueados já foram liberados, conforme alvará IDs 489161506/08. INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Josevando Andrade ID 486194016, concedendo efeito suspensivo a recurso interposto, para que seja realizado o desbloqueio do valor penhorado, indicado na petição inicial recursal. A decisão ID 459018561 não está estabilizada. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1.018 do CPC, o qual estabelece que: “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso” (g.n.). Entende esta magistrada que a nova redação do art. 1.018 do CPC, de fato, não exige que o agravante junte aos autos digitais cópia da petição do agravo de instrumento e demais documentos, no entanto, não dispensa a parte de informar ao Juízo a interposição do recurso. No caso em comento, este Juízo somente tomou conhecimento da interposição do recurso quando da remessa de cópia da decisão do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Portanto, o silêncio da parte apenas poderia ser interpretado como inércia. Deveria, pois, a parte, ter informado a este Juízo a interposição do recurso, faltando, inclusive, com o dever de cooperação tão preconizado pelo Código. Assim, entendo não ser possível a retratação acerca da decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Em cumprimento à decisão do EgTJBA e Considerando a impossibilidade de desbloqueio dos valores, eis que foi determinada a sua transferência para contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará, em favor da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE, para levantamento dos valores indicados na decisão recursal ID 486194016, bem como daqueles indicados na decisão anterior ID 459018561. A pendência de trânsito em julgado do recurso interposto obsta o andamento do presente processo. Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso manejado. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 14 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Josevando Andrade ID 486194016, concedendo efeito suspensivo a recurso interposto, para que seja realizado o desbloqueio do valor penhorado, indicado na petição inicial recursal. A decisão ID 459018561 não está estabilizada. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1.018 do CPC, o qual estabelece que: “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso” (g.n.). Entende esta magistrada que a nova redação do art. 1.018 do CPC, de fato, não exige que o agravante junte aos autos digitais cópia da petição do agravo de instrumento e demais documentos, no entanto, não dispensa a parte de informar ao Juízo a interposição do recurso. No caso em comento, este Juízo somente tomou conhecimento da interposição do recurso quando da remessa de cópia da decisão do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Portanto, o silêncio da parte apenas poderia ser interpretado como inércia. Deveria, pois, a parte, ter informado a este Juízo a interposição do recurso, faltando, inclusive, com o dever de cooperação tão preconizado pelo Código. Assim, entendo não ser possível a retratação acerca da decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Em cumprimento à decisão do EgTJBA e Considerando a impossibilidade de desbloqueio dos valores, eis que foi determinada a sua transferência para contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará, em favor da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE, para levantamento dos valores indicados na decisão recursal ID 486194016, bem como daqueles indicados na decisão anterior ID 459018561. A pendência de trânsito em julgado do recurso interposto obsta o andamento do presente processo. Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso manejado. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 14 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Josevando Andrade ID 486194016, concedendo efeito suspensivo a recurso interposto, para que seja realizado o desbloqueio do valor penhorado, indicado na petição inicial recursal. A decisão ID 459018561 não está estabilizada. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1.018 do CPC, o qual estabelece que: “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso” (g.n.). Entende esta magistrada que a nova redação do art. 1.018 do CPC, de fato, não exige que o agravante junte aos autos digitais cópia da petição do agravo de instrumento e demais documentos, no entanto, não dispensa a parte de informar ao Juízo a interposição do recurso. No caso em comento, este Juízo somente tomou conhecimento da interposição do recurso quando da remessa de cópia da decisão do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Portanto, o silêncio da parte apenas poderia ser interpretado como inércia. Deveria, pois, a parte, ter informado a este Juízo a interposição do recurso, faltando, inclusive, com o dever de cooperação tão preconizado pelo Código. Assim, entendo não ser possível a retratação acerca da decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Em cumprimento à decisão do EgTJBA e Considerando a impossibilidade de desbloqueio dos valores, eis que foi determinada a sua transferência para contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará, em favor da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE, para levantamento dos valores indicados na decisão recursal ID 486194016, bem como daqueles indicados na decisão anterior ID 459018561. A pendência de trânsito em julgado do recurso interposto obsta o andamento do presente processo. Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso manejado. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 14 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Josevando Andrade ID 486194016, concedendo efeito suspensivo a recurso interposto, para que seja realizado o desbloqueio do valor penhorado, indicado na petição inicial recursal. A decisão ID 459018561 não está estabilizada. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1.018 do CPC, o qual estabelece que: “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso” (g.n.). Entende esta magistrada que a nova redação do art. 1.018 do CPC, de fato, não exige que o agravante junte aos autos digitais cópia da petição do agravo de instrumento e demais documentos, no entanto, não dispensa a parte de informar ao Juízo a interposição do recurso. No caso em comento, este Juízo somente tomou conhecimento da interposição do recurso quando da remessa de cópia da decisão do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Portanto, o silêncio da parte apenas poderia ser interpretado como inércia. Deveria, pois, a parte, ter informado a este Juízo a interposição do recurso, faltando, inclusive, com o dever de cooperação tão preconizado pelo Código. Assim, entendo não ser possível a retratação acerca da decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Em cumprimento à decisão do EgTJBA e Considerando a impossibilidade de desbloqueio dos valores, eis que foi determinada a sua transferência para contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará, em favor da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE, para levantamento dos valores indicados na decisão recursal ID 486194016, bem como daqueles indicados na decisão anterior ID 459018561. A pendência de trânsito em julgado do recurso interposto obsta o andamento do presente processo. Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso manejado. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 14 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Josevando Andrade ID 486194016, concedendo efeito suspensivo a recurso interposto, para que seja realizado o desbloqueio do valor penhorado, indicado na petição inicial recursal. A decisão ID 459018561 não está estabilizada. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1.018 do CPC, o qual estabelece que: “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso” (g.n.). Entende esta magistrada que a nova redação do art. 1.018 do CPC, de fato, não exige que o agravante junte aos autos digitais cópia da petição do agravo de instrumento e demais documentos, no entanto, não dispensa a parte de informar ao Juízo a interposição do recurso. No caso em comento, este Juízo somente tomou conhecimento da interposição do recurso quando da remessa de cópia da decisão do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Portanto, o silêncio da parte apenas poderia ser interpretado como inércia. Deveria, pois, a parte, ter informado a este Juízo a interposição do recurso, faltando, inclusive, com o dever de cooperação tão preconizado pelo Código. Assim, entendo não ser possível a retratação acerca da decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Em cumprimento à decisão do EgTJBA e Considerando a impossibilidade de desbloqueio dos valores, eis que foi determinada a sua transferência para contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará, em favor da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE, para levantamento dos valores indicados na decisão recursal ID 486194016, bem como daqueles indicados na decisão anterior ID 459018561. A pendência de trânsito em julgado do recurso interposto obsta o andamento do presente processo. Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso manejado. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 14 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0306550-21.2013.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME, MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE CASTRO, DUILIO BENITEZ CASTRO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna INTIME-SE executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE, por seu patrono, para que, no prazo de quinze dias, informe dados bancários e/ou chave PIX para transferência de valor através de alvará eletrônico. ITABUNA/BA, 10 de dezembro de 2024 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
23/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de ID 459018561, parte final (expedição de alvará). Após, retornem-me conclusos para análise da petição de ID 474588740. Itabuna (BA), 25 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Platini Benitez Barboza Castro - Me Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Executado: Maria Da Luz Araripe Lindote Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164)
Executado: Duilio Benitez Castro Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0306550-21.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0306550-21.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Decisão Interlocutória ID 448457396, determinando bloqueio Sisbajud. Espelho Sisbajud ID 451559630. Impugnação à penhora de MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE CASTRO ID 453325053. Decisão interlocutória ID 453420048, intimando a parte executada para comprovar ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e intimando o exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora. Manifestação do exequente ID 454834755. Transcurso do prazo in albis com relação a parte executada, ID 458587227. Decido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea. Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. No caso em apreço, a parte executada, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. A executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE CASTRO alega que os valores bloqueados por este Juízo em suas contas bancárias são provenientes de aposentadoria/pensões, ou, ainda, se destinam a reserva de subsistência (ID 453325053). O art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Cediço que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta. Efetivamente, o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade recai sobre alegados bloqueios em contas bancárias da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE CASTRO junto ao BANCO BRADESCO S/A (Ag. 239, CC 230378-7, R$ 1.019,00), SICREDI (Ag. 2103, CC 412-0, R$ 16.882,49) e BANCO DO BRASIL (Ag. 70-1, CC 126647-0, R$ 1.989,41). A executada comprova que os valores bloqueados nas contas mantidas junto ao BANCO BRADESCO S/A (Ag. 239, CC 230378-7, R$ 1.019,00) e BANCO DO BRASIL (Ag. 70-1, CC 126647-0, R$ 1.989,41) são provenientes de aposentadoria/pensões, já que comprovou receber valores da Fazenda Pública Estadual (IDs 453344161 e 453344165) e do BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S. (ID 453344166). Portanto, tais valores são impenhoráveis. Contudo, em relação à impenhorabilidade de valores bloqueados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em conta bancária de qualquer natureza (conta SICREDI), o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade estatuída no art. 833, X, CPC, de modo a não apenas inserir os depósitos em cadernetas de poupança, mas para incluir na proteção legal a quantia existente em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda. Todavia, a aplicação de interpretação extensiva deve ser vista com cautela, já que, conforme o entendimento do C.STJ, a impenhorabilidade abrange apenas valores poupados à título de reserva financeira pelo devedor, até 40 salários-mínimos, em contas bancárias de qualquer espécie. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) É de reafirmar: não é qualquer valor existente em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos que se torna impenhorável. Em verdade, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha por finalidade forma uma reserva financeira para o suprimento de necessidades básicas, a verba perde seu caráter de impenhorável. E no caso dos autos não foi demonstrado pela executada que a quantia penhorada (SICREDI - Ag. 2103, CC 412-0, R$ 16.882,49) estava depositada em caderneta de poupança ou que tais valores, ainda que depositados em contas bancárias de outras espécies, são destinados à formação de depósito/reserva de subsistência impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à penhora e, por consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE junto ao BANCO BRADESCO S/A (Ag. 239, CC 230378-7, R$ 1.019,00) e BANCO DO BRASIL (Ag. 70-1, CC 126647-0, R$ 1.989,41). Considerando a impossibilidade de desbloqueio dos valores, eis foi determinada a sua transferência para contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará, em favor da executada MARIA DA LUZ ARARIPE LINDOTE, para levantamento dos valores acima identificados. Em seguida, sem necessidade de novo despacho, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 13 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Outras Decisões
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:00
Outras Decisões
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 00:00
Publicação
24/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 00:00
Publicação
12/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:00
Execução frustrada
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)