Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502403-88.2016.8.05.0039.
APELANTE: JOSEFA LUZINETE DE ARGOLO DANTAS ARAUJO e outros (19) Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-35.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por JOSEFA LUZINETE DE ARGOLO DANTAS ARAUJO E OUTROS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapicuru que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001284-35.2019.8.05.0127, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITAPICURU, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID. 78786803): "[...] De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões. Assim sendo não comprovados os fatos alegados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, tempo em que extingo a fase de conhecimento com a resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, com incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a citação [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)]. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, deverá observar-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais acima fixados deverão ser deduzidos dos valores devidos ao autor, no momento da expedição do competente instrumento requisitório de pagamento." Inconformadas, as Apelantes em suas razões recursais (ID. 78786807 ) aduzem que "a Lei do Piso (Lei Federal nº 11.738/2008) no tocante as previsões quanto à duração semanal do trabalho, estabelece, entre outras coisas, que a composição desse período deve obedecer "o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (§ 4º do art. 2º). Isso significa que 1/3 (um terço) da jornada destinar-se-ia as chamadas horas de atividade". Afirmam que "o Município Réu vem desobedecendo a essa determinação legal, razão pela qual impõe-se o pagamento devido às aulas ministradas que excedem às 13 horas semanais, a serem consideradas como aulas extras". Asseveram que "o município Réu, além de não cumprir com o pagamento da aula extra que excede a 13ª hora com o aluno, ainda desobedece a segunda parte do dispositivo legal no que tange a definição de 1/3 da jornada para atividades extraclasse". Informam que "O Município reconhece como aula extraordinária a aula que excede a 20ª aula semanal, ao invés de ser a que excede a 13ª aula". Sustentam que "os Requerentes possuem direito a percepção das 07 (sete) horas extraordinárias semanal, com fundamento no § 4° da lei nacional do piso dos docentes". Desta forma, requerem a reforma da sentença para que seja reformada a decisão primeva para condenar o Apelado "ao pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo de 50% (cinquenta por cento), decorrente da violação do §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, com a devida repercussão no cálculo das férias e dos décimos-terceiros salários pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal." É o que importa relatar. Decido. O Recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal e indevida inovação recursal. Isso porque, após detida análise das razões recursais, constata-se que as Apelantes deixaram de impugnar os fundamentos da decisão, a qual em nenhum momento fundamentou suas razões baseadas no art. 21 da Lei Municipal nº 188, de 25/02/2008 nem na Lei Federal n° 11738/2008, no seu § 4°, do art. 2°. Observa-se que as Apelantes deixaram de enfrentar concretamente os termos da decisão singular ao pleitear o direito a horas extras, quando naquela foi julgado improcedente o pedido de pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Importante consignar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o Recorrente a interpor o recurso, assim como o pedido de reforma da decisão, são requisitos obrigatórios, os quais não foram preenchidos no caso em tela. É dizer, as razões da Apelação encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS EM RELAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA O MÉRITO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. In specie, diante da ausência de pagamento das custas processuais, o juízo a quo cancelou a distribuição do feito; todavia, a parte trouxe impugnação relativa ao mérito da demanda, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Ao recorrente cabe motivar seu inconformismo com argumentos que demonstrem, especificamente, as razões pelas quais o pronunciamento decisório deve ser reformado, anulado ou cassado. Do contrário, o recurso poderá não ser conhecido em função da ausência de dialeticidade. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" a impor o não conhecimento de recursos (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016). (TJ-MG - AI: 10024142892413001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020). Ora, a matéria que a parte autora apresenta em seu recurso não foi apresentada em sua manifestação de origem, o que se afigura como verdadeira inovação recursal, não sendo possível de seu conhecimento nesta via, sob pena de indevida supressão de instância, posto que em nenhum momento instou o juízo a quo, sobre as matérias ali ventiladas. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO POR CADA AUTOR. SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor em relação a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a tese relativa à incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações coletivas, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1464001 PR 2019/0065984-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). (grifo nosso). Por conseguinte, como demonstrado, deixando o Apelante de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, assim como pela inovação recursal, tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto NÃO CONHEÇO do Recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04