Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: AMERICO MACHADO Advogado(s): BRUNA ROLDI GIARETTON (OAB:BA35954)
INTERESSADO: FERNANDO DAS DORES ESQUIVEL FILHO e outros (2) Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES (OAB:BA23426), MARCELO HOFFMANN (OAB:BA20774) DECISÃO
AUTORA: Que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada direta ao sistema PJe dos arquivos de áudio mencionados, em formato compatível com a plataforma. ii) AO RÉU PAULO MOISES BATISTA DOS SANTOS: Que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de todos os recibos de entrega de produtos e/ou pagamentos realizados ao autor aos quais fez menção em seu depoimento pessoal, a fim de subsidiar a tese defensiva. iii) Após as juntadas, intimem-se as partes adversas para manifestação sobre os documentos no prazo de 15 (quinze) dias.Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001122-30.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento onde foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. O cerne da lide repousa no pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato (em comum) entre o autor AMERICO MACHADO e os réus FERNANDO DAS DORES ESQUIVEL FILHO e PAULO MOISES BATISTA DOS SANTOS, relativa à exploração da empresa ECL INDUSTRIA E COMERCIO DE MILHO EIRELI. Enquanto o autor sustenta a existência de um vínculo societário com aporte de bens e divisão de lucros, a defesa argumenta que a relação restringia-se a uma consultoria técnica remunerada in natura. Encerrada a colheita da prova oral e apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, da análise detida do acervo probatório e dos depoimentos colhidos, verifica-se a necessidade de complementação da instrução para o correto deslinde da causa. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, visando a busca da verdade real. No caso em tela, a precariedade operacional da suposta sociedade e a informalidade das transações relatadas pelas partes exigem cautela redobrada e o esgotamento da instrução probatória. 1. Da regularização da prova fonográfica (Áudio) Durante a instrução e em peças processuais (Réplica - ID 69908683), a parte autora fez menção expressa a arquivos de áudio (gravados em pendrive e disponibilizados via link de nuvem) que conteriam diálogos acerca da constituição da sociedade. Ocorre que a simples indicação de link externo é insuficiente para a validade da prova no processo digital, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.072/MG), que veda o julgamento com base em elementos fora dos autos. Vejamos: O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual.? (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ademais, ao tentar acessar o endereço eletrônico fornecido pela parte autora, os arquivos não são visualizados, surgindo apenas a mensagem de erro "O arquivo que você solicitou não existe.". Tal circunstância impede o efetivo exercício do contraditório pela parte adversa e a análise do conteúdo pelo juízo. Sendo tal material declarado crucial pelo autor para provar o affectio societatis, sua correta inserção no sistema PJe é indispensável. 2. Da exibição de documentos pela parte Ré Em seu depoimento pessoal (vide gravação da audiência), o réu PAULO MOISES BATISTA DOS SANTOS, ao ser questionado sobre a ausência de registros de pagamento ao autor, afirmou possuir alguns recibos que comprovam a natureza da remuneração e a entrega de produtos (farelo). Em seu depoimento, o réu menciona: "tem alguns recibos lá, e foi o único que consegui guardar... ele retirando 300, se eu não me engano, 390 sacas...". Considerando que a defesa sustenta a tese de consultoria, a exibição de tais documentos é fundamental para contrapor a tese de participação nos lucros. III. DECISÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 370 do CPC, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: i) À PARTE