Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANESSA LACERDA CHAVES e outros Advogado(s): MARCELO DA SILVA RIBEIRO (OAB:SP180403-A)
APELADO: MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE LIMA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Este Gabinete recebeu o Ofício nº 01/2025 enviado pelo NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, solicitando (i) o apoio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no sentido de promover métodos de autocomposição, especialmente a Conciliação e a Mediação; e (ii) o encaminhamento de processos preferencialmente da área de Direito de Família ao CEJUSC 2º Grau diretamente pelo PJe, para realização de audiências de tentativa de conciliação. Tal expediente alinha-se ao que preconiza os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC/2015, que dispõem, respectivamente, que "O Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nessa linha, o art. 139, V do mesmo Código também atribui ao juiz a incumbência de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". A atual legislação processual civil impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, incluindo as partes e o magistrado, para levar à solução da lide. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, os participantes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-50.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Diante do exposto e considerando o Ofício nº 01/2025 enviado pelo NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, determino: a) a remessa dos presentes autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível para que promova o seu encaminhamento ao CEJUSC de 2º Grau, pela ferramenta própria do PJe, possibilitando a designação da audiência de tentativa de conciliação; b) o sobrestamento do Feito até a devolução dos autos ao Gabinete, com ou sem a realização da composição entre as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator