Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0341719-12.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: CARMEM MENDES MOTA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 542657828. Salvador/BA., 9 de abril de 2026.
10/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0341719-12.2016.8.05.0001.
APELANTE: CARMEM MENDES MOTA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Terça-feira, 13 de Janeiro de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0341719-12.2016.8.05.0001.
APELANTE: CARMEM MENDES MOTA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0341719-12.2016.8.05.0001.
APELANTE: CARMEM MENDES MOTA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Terça-feira, 13 de Janeiro de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0341719-12.2016.8.05.0001.
APELANTE: CARMEM MENDES MOTA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0341719-12.2016.8.05.0001.
APELANTE: CARMEM MENDES MOTA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 14 de novembro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARMEM MENDES MOTA Polo Passivo:
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0341719-12.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 10 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
APELADO: CARMEM MENDES MOTA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: R. D. D. S. e outros Advogado (s):YAGO PRADO LIMA, JOSE WELLINGTON MENDES LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DO PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I (...). V - O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo juízo a quo, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como decisões colegiadas desta Corte de Justiça. VI - Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios - 10% sobre o valor da condenação - atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341719-12.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a r. Sentença (ID 85537765) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ora Apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A demanda originária foi proposta por CARMEM MENDES MOTA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, tratando-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A pretensão autoral fundamentou-se na falha da prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de autorização para um procedimento de urgência, qual seja, drenagem biliar percutânea, essencial para a manutenção da vida da paciente. A recusa foi justificada pela Apelante sob a alegação de que o contrato se encontrava em período de carência, expondo a autora, uma idosa de 82 anos, a um elevado risco de morte. No curso do processo, foi concedida tutela provisória (ID. 270490009) para compelir a acionada a promover a total cobertura do procedimento médico de drenagem biliar percutânea, conforme relatório médico que atestava a urgência da intervenção. Devidamente citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A apresentou contestação (ID. 270492708), arguindo, preliminarmente, a falta de legitimidade ou interesse processual da parte, em virtude do falecimento da autora. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que a autora não havia cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente. Afirmou, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que o atendimento de urgência foi prestado conforme as condições contratuais, e que não haveria ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Em réplica (ID. 270499909), a parte autora, por meio de seus sucessores, refutou as preliminares e as teses de mérito da contestação, argumentando que o pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais é transmissível aos herdeiros, não se impondo a extinção do processo. Foi declarado o óbito da autora (ID. 270500818), ocorrido em 16/02/2017, durante o trâmite processual. Posteriormente, seus herdeiros, a saber, Carmem Lucia Mendes Motta Leite, Katia Cristina Mendes Motta, Carlos José Mendes Motta e Dermival de Oliveira Motta, foram devidamente habilitados como sucessores no polo ativo da relação processual, conforme decisão de ID. 270501917. A r. Sentença (ID: 85537765) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros, com base na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 12 e 943 do Código Civil. No mérito, o Juízo de primeiro grau considerou abusiva a negativa de cobertura do procedimento de urgência sob a alegação de carência, fundamentando sua decisão no relatório médico que atestava o risco de colangite grave e elevada mortalidade, bem como no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e na Súmula 597 do STJ. Concluiu pela configuração do dano moral in re ipsa e arbitrou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs o presente recurso de Apelação (ID: 85537768), reiterando os argumentos apresentados em sua contestação e buscando a reforma integral da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e do julgamento monocrático do Recurso O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Ademais, o presente caso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é objeto de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, permitindo uma solução mais célere ao litígio. A propósito: "[...] 1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). É a hipótese. Passo ao mérito. Mérito A presente Apelação Cível devolve a esta Corte a análise da correção da sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de procedimento médico de urgência por plano de saúde, sob a alegação de período de carência, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Da Abusividade da Negativa de Cobertura em Casos de Urgência/Emergência A questão central do mérito recursal reside na legalidade da negativa de cobertura do procedimento de drenagem biliar percutânea sob a alegação de período de carência. A relação jurídica estabelecida entre a falecida autora e a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, as cláusulas contratuais, especialmente aquelas inseridas em contratos de adesão como os de plano de saúde, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o art. 47 do CDC, e sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança. No caso em tela, o relatório médico que instruiu a petição inicial (ID 270487291) é categórico ao indicar a necessidade de "drenagem biliar percutânea devido ao risco de colangite grave" em caráter de urgência, alertando para a "elevada mortalidade, dentro de 24 horas, do início do quadro clínico". Ora, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência. O art. 35-C da referida lei determina: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Adicionalmente, o art. 12, inciso V, alínea "c", do mesmo diploma legal, estabelece um prazo máximo de carência para tais situações: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Em observância aos estritos termos da legislação, o relatório médico que atesta o risco de "elevada mortalidade, dentro de 24 horas, do início do quadro clínico" (ID 270487291) caracteriza, sem dúvidas, quadro de emergência. Não há outra exegese possível para o caso em análise. Nesse caso, a operadora de plano de saúde não poderia se escusar da cobertura, sob a alegação de cumprimento de período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas. Afinal, a finalidade precípua do contrato de plano de saúde é garantir a assistência à saúde do segurado, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade e necessidade. A recusa em tais circunstâncias desvirtua a própria essência do contrato e coloca em risco o bem jurídico mais valioso, a vida. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com essa exegese, editou a Súmula 597, que cristaliza o entendimento sobre a abusividade de cláusulas de carência em casos de urgência e emergência: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." A jurisprudência dominante deste Tribunal, sobretudo desta Segunda Câmara Cível, tem reiteradamente aplicado esse entendimento. A título de exemplo, colacionam-se os seguintes julgados: "Em caso de urgência ou emergência é obrigatória a cobertura do atendimento, afastando assim consequentemente a incidência de cláusula que prevê a carência, em face ao disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98 e da súmula 597 do STJ." (TJ-BA - Apelação: 80275389820208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) "O art. 35-C, inc. I, da Lei n.º 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico - hipótese dos autos; II - O artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, por seu turno, prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas; III - Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597)." (TJ-BA - Apelação: 80525493220208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) "A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade a exigência de prazos de carência superiores ao estabelecido no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, de 24 horas. Súmula 597, do STJ." (TJ-BA - Apelação: 80011745920218050032, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) "O art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico - hipótese dos autos; II - O artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, por seu turno, prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas; III - Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597)." TJ-BA - Apelação: 80383876120228050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023 "Em situação de urgência/emergência, a cláusula de carência deve ser afastada, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 597 do STJ." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80054185920238050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Diante do quadro fático e da robusta fundamentação legal e jurisprudencial, a negativa da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em autorizar o procedimento de drenagem biliar percutânea para a Sra. Carmem Mendes Motta, sob a justificativa de período de carência, revela-se manifestamente abusiva e ilegal. Especificamente quanto à necessidade de drenagem biliar, colaciono a jurisprudência dos demais Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE "DRENAGEM PERCUTÂNEA DA VIA BILIAR POR RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA". URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AINDA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INDICAÇÃO MÉDICA DA NECESSIDADE URGENTE DO TRATAMENTO PRESCRITO. DESCABIMENTO NA DEMORA PARA A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU QUE BUSCOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO, COLACIONANDO DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS, QUE SEQUER FORAM IMPUGNADOS PELA RÉ. RECUSA INDEVIDA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01719481220178190001 201900119403, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/05/2019, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2019) CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO DE MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA E POSTERIOR DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a autorizar o procedimento de drenagem biliar percutânea com suporte anestésico, fornecendo todos os materiais solicitados pelos médicos, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. A dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, havendo a atual Carta Política dado a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre a segurada e a operadora de plano de saúde. 4. A apelada necessitava se submeter a drenagem biliar percutânea com suporte anestésico, em face do risco de novo episódio de colangite, com potencial gravidade, conforme relatório médico constante dos autos. 5. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa e posterior demora de mais de quatro meses do plano de saúde em custear os materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a intensidade do sofrimento e a repercussão do dano. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07004110220208070011 DF 0700411-02.2020.8.07.0011, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A vida e a saúde da paciente, idosa e em situação de risco iminente, não poderiam ser preteridas em face de uma cláusula contratual que, em tal contexto, perde sua validade e eficácia. A conduta da operadora de saúde, ao negar o tratamento essencial e urgente, configurou uma privação de assistência médica que ameaçou diretamente o objeto do contrato e o direito fundamental à saúde da segurada. Da Configuração e Quantificação do Dano Moral A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em situação de urgência ou emergência, transcende o mero descumprimento contratual e configura dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a negativa injustificada de cobertura de tratamento médico, especialmente em casos de risco à vida ou à saúde do paciente, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do enfermo, já fragilizado pela doença. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria violação do direito da personalidade e da frustração da legítima expectativa do consumidor. A conduta da HAPVIDA, ao impor um óbice burocrático e ilegal a um tratamento vital, violou o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato, causando um abalo psicológico que merece reparação. Quanto à quantificação do dano moral, o valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para os Apelados. Observe-se a jurisprudência deste Tribunal para os casos de risco ou falecimento do autor no curso do processo, decorrente da má prestação de serviço do plano de saúde: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA PLASMOCITÁRIA/MIELOMA MÚLTIPLO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO LENALIDOMIDA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL VERIFICADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso do autor visando a majoração dos danos morais fixados em sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes do reconhecimento da ilícita negativa de fornecimento de medicamento por parte do réu. Aplica-se, ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prescreve ser possível que o plano de saúde limite as enfermidades que terão cobertura, não sendo possível, todavia, a exclusão de modalidades de tratamento para as enfermidades cobertas. Havendo prescrição médica pra utilização do medicamento LENALIDOMIDA, essencial para a continuidade do tratamento do autor, portador de neoplasia maligna plasmocitária/mieloma múltiplo, tipo cadeia Kappa, doença incurável e de alta letalidade, a ilícita recusa no fornecimento configurada a ocorrência de dano moral. As peculiaridades do caso revelam que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 30.000,00, por se mostrar proporcional e razoável às peculiaridades do caso. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005233-57.2019.8.05.0001, tendo como Apelante ADEMAR PRADO OLIVEIRA e Apelado BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80052335720198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523333-42.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0523333-42.2019.8.05.0001, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado RAVI DIAS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05233334220198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) O montante fixado leva em consideração a gravidade da conduta da operadora, a idade e a vulnerabilidade da paciente, o risco iminente à sua vida, a angústia e o sofrimento causados pela negativa, e a capacidade econômica da Apelante. A indenização por danos morais deve servir como lenitivo para a dor da vítima e, ao mesmo tempo, como desestímulo para que o ofensor não reincida em condutas semelhantes. Portanto, a sentença merece ser integralmente mantida, tanto no que tange ao reconhecimento do dever de indenizar quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, mantendo-se incólume a r. Sentença. Deixo de majorar os honorários, pois já fixados no patamar máximo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Katia Cristina Mendes Motta Terceiro
Interessado: Dermival De Oliveira Motta Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Interessado: Carmem Mendes Mota
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Interessado: Carlos Jose Mendes Motta
Interessado: Carmen Lucia Mendes Motta Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0341719-12.2016.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: INTERESSADO: CARMEM MENDES MOTA
Réu: INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0341719-12.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 9 de dezembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
13/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Katia Cristina Mendes Motta Terceiro
Interessado: Dermival De Oliveira Motta Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Interessado: Carmem Mendes Mota
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Interessado: Carlos Jose Mendes Motta
Interessado: Carmen Lucia Mendes Motta Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0341719-12.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CARMEM MENDES MOTA Advogado(s):
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0341719-12.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, proposta inicialmente por CARMEM MENDES MOTA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Noticiado o falecimento da autora, no curso do processo, seus herdeiros CARMEM LUCIA MENDES MOTTA LEITE, KATIA CRISTINA MENDES MOTTA, CARLOS JOSÉ MENDES MOTTA e DERMIVAL DE OLIVEIRA MOTTA foram habilitados como sucessores, no polo ativo da relação processual. A pretensão autoral está fundamentada da seguinte forma: a) falha na prestação de serviço consubstanciada na negativa de autorização para procedimento de urgência (drenagem biliar percutânea), necessária à manutenção da vida da paciente; b) o plano de saúde negou o tratamento, sob a justificativa de que o contrato se encontrava em período de carência, expondo a autora, idosa de 82 anos, a elevado risco de morte; c) a recusa indevida constitui falha de prestação de serviço passível de responsabilidade civil. Concedida a tutela provisória (ID. 270490009) para obrigar a acionada a promover a total cobertura do procedimento médico (drenagem biliar percutânea), conforme relatório médico. Deferidos ainda, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré - HAPVIDA ofereceu contestação no ID. 270492708, alegando, preliminarmente, a falta de legitimidade ou interesse processual da parte, tendo em vista o falecimento da autora — Carmem Mendes Mota veio. No mérito arguiu que: a) a negativa da continuidade do tratamento da autora foi legítima, vez que a autora não cumpriu o período de carência de 180 dias; b) a inexistência de falha na prestação de serviço da operadora, tendo em vista que o atendimento de urgência foi prestado a autora, conforme contrato; c) inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Réplica no ID. 270499909, arguindo que o pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais, é transmissível aos herdeiros, não se impondo a extinção pretendida. Declarado o óbito da autora (ID. 270500818), ocorrido em 16/02/2017, durante o curso do processo, os seus herdeiros, filhos e marido - 1) Carmem Lucia Mendes Motta Leite; 2) Katia Cristina Mendes Motta; 3) Carlos José Mendes Motta; 4) Dermival de Oliveira Motta - foram habilitados como sucessores no polo ativo da relação processual, conforme ID. 270501917. As partes declararam não terem outras provas a produzir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 335, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO. Primeiramente, acerca da transmissibilidade do direito à indenização, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao editar a súmula 642, que diz: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Assim, tendo em vista os aspectos patrimoniais envolvidos no pedido indenizatório, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o seu recebimento, ainda que decorrente de violação à direito personalíssimo da falecida, já que o direito de exigir a reparação transmite-se aos sucessores, nos termos dos artigos 12 e 943 do Código Civil, in verbis: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Nesse sentido: Apelação cível. Plano de saúde. Indenização por danos morais. Negativa de cobertura para fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. Dano moral. Sentença de improcedência. 1.Autor falecido no curso da ação. Indenização por dano moral. Transmissibilidade aos herdeiros. Cabimento. Violação moral atinge direito subjetivo; porém o direito à respectiva indenização tem natureza patrimonial; portanto, é transmissível aos herdeiros. Precedentes STJ. 2.Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu na indevida recusa. Abusividade da negativa já reconhecida em outro processo. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Doença grave. As pessoas contratam planos de saúde, visando enfrentar situações de urgência e emergência com um pouco mais de tranquilidade. A conduta da ré exacerbou sofrimento em momento tão delicado. Assim sendo, está devidamente caracterizado o dano moral. Sopesadas as circunstâncias, é razoável fixar a indenização em R$10.000,00. Precedentes da Câmara. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10284797920208260100 SP 1028479-79.2020.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) Assim sendo, não há que se falar em extinção do processo. Com o óbito da autora, persiste a controvérsia em relação aos danos extrapatrimoniais pela recusa do plano de saúde em oferecer o tratamento de urgência. A contestante se limitou a afirmar que o serviço não estava autorizado no contrato, em razão do período de carência do plano. Ora, o vínculo obrigacional entre as partes deriva de um contrato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de irrecusabilidade, foram prévia e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob a égide da boa-fé, transparência e confiança. Havendo dubiedade, o art. 47 da Lei nº 8.078/90 prevê a interpretação mais favorável ao consumidor O relatório médico que aparelha a inicial (ID. 270487291) indicou a necessidade de “drenagem biliar percutânea devido ao risco de colangite grave” — em caráter de urgência — em razão da “elevada mortalidade, dentro de 24 horas, do início do quadro clínico”. Inobstante os prazos de carência estipulados nos contratos de plano de saúde, o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, com as alterações introduzidas pela 11.935/2009, dispõe acerca da obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; O art. 12, inciso V, alínea "c", do mesmo diploma legal dispõe ainda que: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifamos) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que considera abusivas as carências acima de 24 horas para tratamentos de urgência e emergência, vejamos: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Assim, a simples alegação de que o procedimento solicitado esta em período de carência, não pode prevalecer, haja vista que o relatório médico de ID. 270487291 informava o estado de urgência no quadro clínico da paciente e, de acordo com as normas acimas citadas, deve ser afastada toda e qualquer regra que representa óbice à efetiva prestação da saúde e que exponha o paciente/consumido a risco de lesões irreparáveis. No caso em exame, uma vez verificada a necessidade da assistência médica da paciente, a negativa do plano configura privação de tratamento, configurando ameaça ao próprio objeto do contrato, que é a assistência à saúde, sendo que o art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, veda a restrição de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, cuja violação caracteriza dano moral indenizável in re ipsa. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a HAPVIDA, a recusa de cobertura do tratamento médico de urgência não afasta a caracterização do dano moral indenizável, que decorre diretamente da quebra da justa expectativa da segurada, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia que lhe acometia o espírito, culminando em óbito. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor e tem natureza essencialmente compensatória. A quantificação do dano moral sempre foi deixada ao prudente arbítrio do juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto. Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, equilíbrio, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável. III – DECISUM. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à parte autora, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total das obrigação pecuniária acima arbitrada. P. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito