COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Reu
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ
OAB/BA 38715·CPF·Representa: Autor
ARTHUR JOSE FERREIRA DA COSTA LINS
OAB/BA 61263·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20770·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
TATIANA SALLES DE MENDONCA
OAB/BA 46937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2026, 00:00
Publicação
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENILSON LEITE FERNANDES
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA De ordem da Doutora MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Cons. Cível e Comerciais, da Camaçari, na forma da lei, etc. MANDO o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO DO RÉU para pagar o débito objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, bem como de honorários advocatícios, cada um, no percentual de 10% e com as custas, se houver. Ciente de que, superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. ADVERTÊNCIA: Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Tudo conforme despacho/decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. PETIÇÃO: 484509716 DECISÃO: 500378343 Obs: O acesso aos autos deverá ser feito por meio do link a seguir: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111211025818500000506332685, através do número do documento: 25111211025818500000506332685. Camaçari (BA), 12 de novembro de 2025 Telefone da Central de Mandados: (71) 3621-8718 Destinatário: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, inscrito sob o CNPJ n. 15.139.629/0001-94, endereço em Av. Edgard Santos, 300, Cabula VI, CEP 41.181- 900, Salvador - Bahia. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE LUCIANO GOMES DE CARVALHO VS
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0506374-47.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GENILSON LEITE FERNANDES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação da exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506374-47.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a parte autora, por seu representante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 6 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ASA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENILSON LEITE FERNANDES
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA De ordem da Doutora MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Cons. Cível e Comerciais, da Camaçari, na forma da lei, etc. MANDO o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO DO RÉU para pagar o débito objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, bem como de honorários advocatícios, cada um, no percentual de 10% e com as custas, se houver. Ciente de que, superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. ADVERTÊNCIA: Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Tudo conforme despacho/decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. PETIÇÃO: 484509716 DECISÃO: 500378343 Obs: O acesso aos autos deverá ser feito por meio do link a seguir: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111211025818500000506332685, através do número do documento: 25111211025818500000506332685. Camaçari (BA), 12 de novembro de 2025 Telefone da Central de Mandados: (71) 3621-8718 Destinatário: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, inscrito sob o CNPJ n. 15.139.629/0001-94, endereço em Av. Edgard Santos, 300, Cabula VI, CEP 41.181- 900, Salvador - Bahia. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE LUCIANO GOMES DE CARVALHO VS
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0506374-47.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GENILSON LEITE FERNANDES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação da exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506374-47.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a parte autora, por seu representante, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 6 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ASA
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Genilson Leite Fernandes Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:BA46937) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506374-47.2017.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: GENILSON LEITE FERNANDES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari - BA, 3 de dezembro de 2024 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria JA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0506374-47.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Genilson Leite Fernandes Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506374-47.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: GENILSON LEITE FERNANDES Advogado(s):DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ registrado(a) civilmente como DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATURA COM VALOR EXORBITANTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGADA FRAUDE NÃO COMPROVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. Competia a apelante, prestadora do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica demonstrar que houve desvio de energia, o que não o fez, tornando irregular a cobrança realizada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0506374-47.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0506374-47.2017.8.05.0039, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como Apelado GENILSON LEITE FERNANDES. Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas seguintes razões. Salvador,.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Genilson Leite Fernandes Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506374-47.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: GENILSON LEITE FERNANDES Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ registrado(a) civilmente como DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (OAB:BA38715-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 0506374-47.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Considera-se que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos. Assim, por força do § 2º e § 3º do art. 3º do CPC, visando sempre estimular a solução consensual dos conflitos, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação na fase recursal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora I