Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAILDA DOS SANTOS Advogado(s):
REU: BANCO BS2 S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0540540-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc…
Trata-se de ação na qual a parte autora, RAILDA DOS SANTOS, alega ter firmado um contrato de empréstimo consignado com o réu, BANCO BONSUCESSO S/A (atualmente BANCO BS2 S.A.), mas sustenta que o valor correspondente, de R$ 2.222,07 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e sete centavos), nunca foi creditado em sua conta, embora as parcelas tenham sido regularmente descontadas de seu benefício previdenciário (ID 312860086). A controvérsia principal reside em verificar se o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado para a autora na conta bancária indicada no contrato. Para elucidar esse ponto fático essencial, este Juízo determinou, a pedido da parte autora (ID 312861232), a expedição de ofícios ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, instituição financeira onde supostamente o crédito deveria ter ocorrido. Constata-se que aos primeiros ofícios, inicialmente, em resposta (ID n° 312861238), o Banco Itaú informou a impossibilidade de realizar a pesquisa por falta de dados essenciais, solicitando o CPF da titular e, se possível, cópia do contrato. O Banco Itaú apresentou diversas respostas ao longo do processo, informou que a conta nº 11313-0, Agência 665, era de titularidade da autora e utilizada para recebimento de benefício do INSS, mas que estaria desativada desde março de 2011. Em outras comunicações, solicitou informações adicionais, como a data exata do crédito, o valor e o tipo de contrato. Mais recentemente, em resposta a novo ofício (ID 445670929), o Banco Itaú alegou que o documento recebido estava ilegível, o que impedia a realização da pesquisa (ID 477752441). Apesar de uma decisão anterior ter encerrado a fase de instrução (ID n° 544022613), da análise dos autos para proferir sentença de mérito, constata-se que a solução da controvérsia depende diretamente da comprovação sobre o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. O Código de Processo Civil estabelece o dever de colaboração de terceiros com o Poder Judiciário. O artigo 380 do CPC é claro ao dispor que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir documento ou coisa que esteja em seu poder. A recusa ou a falha em apresentar as informações de maneira adequada e tempestiva representa um obstáculo à efetividade da justiça. O parágrafo único do artigo 400 do CPC autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 380 e 400 do Código de Processo Civil, decido a) RECONSIDERAR em parte a decisão sob ID 544022613, para reabrir a instrução probatória com o fim específico de obter as informações do Banco Itaú. b) DETERMINAR a expedição de NOVO OFÍCIO ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, a ser cumprido no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que preste as seguintes informações de forma clara, objetiva e conclusiva: 1. se a conta corrente nº 11313-0, vinculada à Agência 665, de titularidade de RAILDA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 165.032.015-91, recebeu algum crédito no valor aproximado de R$ 2.113,66 (dois mil, cento e treze reais e sessenta e seis centavos), no período compreendido entre abril a junho de 2009, referentes aos contrato nº 3552652-3; 2. em caso positivo, que forneça o extrato bancário completo da referida conta, abrangendo o período compreendido entre 01 de abril de 2009 a 31 de julho de 2009, destacando a origem do depósito, conforme o Transferência bancária ao ID n° 312860099, p 25 e 26; 3. em caso negativo, que informe expressamente a inexistência de qualquer crédito proveniente do BANCO BONSUCESSO S/A (CNPJ nº 71.027.866/0001-34), atualmente com o nome de Banco BS2 S.A.(CNPJ N° 71.027.866/0001-34) no período acima mencionado. Para sanar todas as dificuldades anteriormente apontadas pela instituição financeira, DETERMINO que o ofício seja instruído com CÓPIA da petição inicial (ID n° 312860086), da contestação (ID 312861229) e do último ofício expedido. Fica o Banco Itaú advertido de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial no prazo fixado poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além de sujeitar a instituição à aplicação das medidas previstas no parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil. Cumpra a Secretaria com urgência. Após a juntada da resposta do Banco Itaú, intimem-se as partes para manifestação em prazo de quinze dias. Salvador, 25 de março de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito