Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: CARLOS EURICO MORAES e outros Advogado(s): BETHANIA MEIRA MOREIRA FRAGA (OAB:BA13559), LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718), MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES (OAB:BA16968), BENICIO FAGNER DOS SANTOS (OAB:BA34833) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0066073-73.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS EURICO MORAES e ELSA LUCY ALBUQUERQUE POTTHOFF. Intimado para se manifestar sobre o incidente (ID 555111011), o banco exequente manteve-se inerte e perdeu o prazo, conforme certificado no ID 557318745. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação com base no Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, pois o documento de identidade anexado (ID 554994795) comprova que a excipiente tem 79 anos. Anote-se a prioridade no sistema e cadastre-se o advogado indicado para o recebimento exclusivo das intimações. No mérito, a análise do processo revela um erro grave: o desrespeito direto à coisa julgada material. A executada comprovou que, nos Embargos à Adjudicação conexos (Processo nº 0091915-69.2010.8.05.0001), uma decisão transitada em julgado em 09/09/2019 declarou a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Alexandre Humbolth, nº 177, por ser bem de família. Consequentemente, essa decisão anulou a penhora e o contrato de hipoteca que gravavam o bem (IDs 554994799, 554994800 e 554994803). Apesar dessa decisão definitiva, o banco exequente pediu o prosseguimento da execução e a expedição de nova carta de adjudicação para o mesmo imóvel (ID 301984525). Ao omitir intencionalmente o resultado da ação conexa, o banco induziu este Juízo a erro, o que resultou no despacho equivocado (ID 458310042), no auto de adjudicação indevido (ID 462307722) e, finalmente, na expedição da Carta de Adjudicação (ID 476355783). O banco informou nos autos o registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel (R-5) perante o 6º Cartório de Registro de Imóveis (petição ID 532215682 e notas devolutivas IDs 532215683 e 532215684). Os atos de expropriação são nulos, pois atingiram bem impenhorável e basearam-se em hipoteca anulada. Além disso, conforme arguido na exceção (ID 554994780), ocorreu a prescrição intercorrente. Após a anulação das primeiras medidas, o banco permaneceu inerte, ultrapassando o prazo prescricional sem buscar a satisfação da dívida, o que impõe a extinção da execução. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 554994780) para reconhecer a prescrição intercorrente e a ofensa à coisa julgada. Consequentemente, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DECLARO NULOS o despacho (ID 458310042), o auto de adjudicação (ID 462307722) e a Carta de Adjudicação (ID 476355783). Expeça-se ofício ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador para cancelar o registro da adjudicação (R-5) e qualquer averbação de penhora ou hipoteca vinculada a este processo na matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular