Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ANTONIO BERNARDO LOPES Advogado(s): EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA (OAB:BA9666) SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, ajuizou, em 1991, a presente Ação executiva em face de ANTONIO BERNARDO LOPES, conforme qualificações constantes dos autos. A inicial veio instruída com o respectivo título, fixado monetariamente em Cz$ 100,000,00 na época do ajuizamento. A parte executada foi citada e não pagou integralmente o débito, deixando, outrossim, de nomear bens ou embargar a execução. (ID 27252673, p. 21) Certificou-se, ainda, nos idos de 1991, que não foi possível proceder à penhora do imóvel, em virtude da Lei nº 8.009/90 (bem de família), haja vista o devedor possuir apenas uma casa residencial. (ID 27252673, p. 21). O mandado de citação fora desentranhado, a fim de que o oficial de justiça procedesse a penhora dos bens móveis que guarneciam a residência do executado. (ID 27252673, p.26). Em julho de 1991, certificou-se a penhora dos bens do executado ( ID 27252673, p.28 e 29) O executado foi intimado para ciência da penhora e para apresentar embargos (ID 27252673, p.30), porém decorreu o prazo sem manifestação (ID 27252673, p.32). Nos idos de 1993, o exequente requereu a penhora sobre o imóvel hipotecado, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 ante a existência de garantia real (ID 27252749, p. 9). Em abril de 1998, ocorreu a efetivação da penhora sobre o imóvel residencial, conforme auto de penhora (ID 27252750). Ocorre que fora acostado aos autos a certidão de óbito do executado (ID 27252684, p. 7). Nos idos de 2010 foi realizada audiência de instrução nos Embargos de Terceiro conexos (Processo nº 0000651-76.2003.8.05.0110), na qual houve a habilitação dos herdeiros do Executado nestes autos. Na mesma audiência, as partes tentaram um acordo, sem sucesso final, resultando na previsão de prosseguimento da execução caso o valor acordado não fosse pago (27252739, p. 4). Intimado para informar o valor atualizado da dívida, o exequente manifestou-se acostando planilha aos autos, já na alçada de R$ 121.720,45 (ID 412901125, 420289953). Em janeiro de 2024 foi proferida sentença dos Embargos de Terceiro, o qual foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa da parte embargante (ID 428632395). Intimado para impulsionar o feito (ID 444485396), a parte autora peticionou requerendo a expedição de mandado para arresto via SISBAJUD, e subsidiariamente via RENAJUD e INFOJUD, além de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN e Receita Federal. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alegou a exequente inaplicabilidade, in concreto, do instituto. É o relatório. Decido. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 533555822). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a presente execução foi ajuizada em 1991, e, transcorridos mais de 30 anos, a satisfação do crédito ainda não se concretizou, notadamente pela inércia prolongada da parte exequente em impulsionar o feito de maneira eficaz. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000168-66.1991.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia do exequente, tendo em vista que o processo segue por quase quatro décadas, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada à citação da devedora e ao adimplemento do crédito vindicado. A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica. Observa-se que o feito restou parado, de 1998 até 2010, sem qualquer providência pelo exequente, em muito superando o prazo prescricional alusivo ao título exequendo, evidenciando a desídia autoral no impulsionamento do feito, inavendo causa suspensiva do presente feito. Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018838-52.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer décadas sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva, não podendo valer-se da própria torpeza para auferir vantagem desproporcional em detrimento do devedor e da eficiência do sistema judiciário. Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens. Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Serve o presente como mandado/ofício/carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, 18 de março de 2026. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito