Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0383670-25.2012.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Antonio Souza Da Silva Junior & Cia. Ltda. - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Espólio: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0383670-25.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) ESPÓLIO: ANTONIO SOUZA DA SILVA JUNIOR & CIA. LTDA. - ME Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO A instituição financeira interpôs este agravo interno contra decisão que, em dese de apelação, manteve a sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “1) Permitir a cobrança de juros remuneratórios, devendo dar-se o recálculo com base na TAXA MÉDIA DE MERCADO do período (com utilização dos índices previstos para o contrato de cheque especial – pessoa jurídica), desde que a taxa pactuada seja superior à referida taxa média; 2) Determinar a restituição de valores pagos a maior pela parte autora, apurada de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando, se houver, ocorrerá em dobro, sem a necessidade de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, § 2°, do CPC”. Porque considerou que a parte autora decaiu em parte mínima, condenou o demandado a pagar as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (ID 65532850). Em suas razões, iniciou alegando que foi proferida decisão monocrática em desacordo com o que dispõe o art. 932 do CPC, violando o princípio da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, argumentou que a taxa de juros pactuada entre as partes ficou próxima da média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, por conseguinte, em possibilidade de revisão. Após sustentar que os juros moratórios previstos no contato (cédula de crédito bancário) obedecem à legislação específica, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. O agravante teceu argumentos relacionados ao descabimento do julgamento monocrático da apelação, alegando violação ao devido processo legal. Ocorre que o julgamento unipessoal ocorreu com base na aplicação analógica do enunciado n. 568 da Sumula do STJ. No sistema de precedentes, ainda que persuasivos, não é recomendável que as instâncias inferiores adotem posicionamento diferente daquele sufragado pelos Tribunais Superiores sobre a mesma questão. Os entendimentos adotados no âmbito do STJ, Corte que tem a função de, em última instância, conferir interpretação à legislação infraconstitucional, devem se espraiar pelas instâncias inferiores, homogeneizando a percepção do fenômeno jurídico e conferindo maior estabilidade e, por conseguinte, segurança na aplicação do direito ao caso concreto. Assim, a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, que autoriza o relator julgar monocraticamente os recursos quando contrários ou em consonância com a jurisprudência da Corte, atende ao propósito de uniformizar o entendimento, conferindo maior previsibilidade e, portanto, segurança, na aplicação do direito. Ademais, ainda que se pudesse falar em violação à sistemática processual quando se realiza o julgamento monocrático de recurso com base na jurisprudência do STJ, a interposição do agravo interno supre essa suposta falha, pois o seu julgamento, caso não haja retratação, será realizado no órgão colegiado. Não há, portanto, violação ao devido processo legal. Como se pode constatar do quanto relatado, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada. Essa falta de correlação inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Vejamos. A decisão agravada, ao tratar dos juros remuneratórios (taxa e capitalização) declinou que “no caso concreto, a instituição apelante deixou de acostar o contrato pactuado entre as partes, incidindo, com perfeição a orientação contida no verbete n. 530 da Súmula do STJ”, e que “a ausência do contrato não permite verificar se foi essa maneira de contar os juros remuneratórios foi regularmente contratada, situação essa colhida pelo enunciado n. 539 da Sumula do STJ”. Acrescentou que “a devolução em dobro do valor que vier ser apurado em favor do recorrido a partir de 30/03/2021”. Neste recurso, conforme explicitado no relatório supra, a instituição agravante argumenta que a taxa de juros pactuada entre as partes ficou próxima à média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, por conseguinte, em possibilidade de revisão, além de que a taxa de juros moratórios prevista no contrato deve observar a legislação específica. Esse argumento não impugnou nenhum dos fundamentos alçados na decisão vergastada, violando, o agravante, aquilo que a doutrina cunhou de “princípio da dialeticidade dos recursos”, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: regularidade formal. Esse é o entendimento sedimentado no STJ, consoante se pode constatar no seguinte aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.... II - Razões de agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.... (AgInt no AREsp 1558717/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste recurso de apelação. Publique-se. Salvador, 09 de dezembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR