Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA SUELI PRISCO SILVA Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371)
EXECUTADO: UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504385-71.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA SUELI PRISCO SILVA em face de UNIMED ILHÉUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sobrevindo a incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, também não apresentou, no momento oportuno, impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, conforme certificado nos autos. Requerido o prosseguimento da execução, com a adoção dos atos executivos, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outros pontos, nulidade do feito e excesso de execução. Referida insurgência foi apreciada por este Juízo, que rejeitou integralmente as alegações, reconhecendo a regularidade do título executivo e a adequação dos cálculos apresentados pela exequente, mantendo a constrição realizada, nos limites do valor devido. Não obstante, a parte executada voltou a se manifestar nos autos, reiterando a alegação de excesso de execução, ao argumento de que haveria equívoco na apuração dos danos materiais, especialmente quanto à consideração da diferença entre os valores pagos e os devidos, bem como erro na atualização do valor arbitrado a título de danos morais. A exequente, por sua vez, pugnou pelo não conhecimento da nova insurgência, ao fundamento de que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo, encontrando-se acobertada pela preclusão. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reanálise da alegação de excesso de execução suscitada pela parte executada, após o transcurso do prazo legal para impugnação e, ainda, após decisão judicial que já apreciou e rejeitou insurgência anterior sobre a matéria. Nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, o excesso de execução constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser arguido no momento processual oportuno, acompanhado da indicação do valor que o executado entende correto, bem como de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigido pelo §4º do mesmo dispositivo legal. A inobservância desse ônus processual enseja, inclusive, a rejeição liminar da alegação, nos termos do §5º. No caso concreto, verifica-se que a parte executada, além de ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação aos cálculos, apresentou insurgência posterior que já foi devidamente apreciada por este Juízo, ocasião em que se reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente e se rejeitou a alegação de excesso de execução, inclusive pela ausência de demonstração técnica adequada. A nova manifestação da executada, ao reiterar a tese de excesso de execução sob o argumento de equívoco na apuração das diferenças de mensalidades e na atualização dos danos morais, não traz elemento substancialmente novo, limitando-se a rediscutir critérios de cálculo já enfrentados e superados por decisão judicial anterior. Tal conduta encontra óbice no instituto da preclusão, nas suas dimensões temporal e consumativa, que impede a rediscussão de matéria já decidida no mesmo grau de jurisdição, garantindo a estabilidade das decisões e a segurança jurídica. Admitir sucessivas impugnações com idêntico fundamento implicaria indevida eternização da fase executiva, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a exceção admitida pelo ordenamento diz respeito apenas à correção de erro material ou erro de cálculo em sentido estrito, assim compreendido como aquele de natureza meramente aritmética, verificável de plano, sem necessidade de reinterpretação do título executivo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos. As alegações deduzidas pela executada envolvem a própria base de cálculo da condenação, notadamente a forma de apuração dos danos materiais, e os critérios de atualização dos danos morais, o que demanda interpretação do título judicial e reavaliação do conteúdo da condenação, matérias que se submetem ao regime da preclusão. Dessa forma, não se trata de simples inexatidão material passível de correção a qualquer tempo, mas de verdadeira tentativa de rediscussão do quantum debeatur, já definitivamente apreciado por este Juízo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da nova alegação de excesso de execução suscitada pela parte executada, porquanto atingida pela preclusão, mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pela exequente e já chancelados por este Juízo. Prossiga o feito na forma da decisão anterior. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO