Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THEODULO DANTAS DIAS FILHO Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167-A), LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327-A)
APELADO: DEBORA OLIVEIRA SANTAS e outros Advogado(s): ANANDA LORENA MACEDO REIS (OAB:BA36127-A) ** DECISÃO THEODULO DANTAS DIAS FILHO ajuizou ação de exoneração de alimentos contra DEBORA OLIVEIRA SANTAS, processo com tramite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié. A sentença de ID 70336907 julgou procedente a demanda. Insatisfeito, o Autor interpôs a apelação de ID 70336974, onde requereu a gratuidade da justiça no âmbito recursal e a reforma parcial da sentença, a fim de condenar a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu patrono. Em despacho de ID 74623786, com respaldo no artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, foi concedido ao patrono do Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça no âmbito recursal. O prazo transcorreu in albis (ID 76045975). Em decisão de ID 76876677, indeferi a gratuidade da justiça, no âmbito recursal, e concedi ao patrono do Apelante o prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção. O comando judicial não foi atendido (ID 79355311). É o que importa relatar. DECIDO O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, do recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito. Na lição de EDUARDO TALAMINI: "Deserção é a consequência aplicável à falta ou insuficiência do preparo recursal, ou ausência de comprovação de sua realização, aplicável após se oportunizar ao recorrente a regularização do recurso, ou seja, se o recorrente não efetua o devido preparo do recurso, ou não comprova no ato da interposição, o recolhimento que realizou previamente, nem se desincumbe desse seu ônus em nova oportunidade que lhe for dada, impõe-se a decretação da deserção - em outras palavras, inadmite-se o recurso por motivo de deserção" (TALAMINI, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 04, coord. BUENO, Cássio Scarpinella, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 398) No caso em análise, insatisfeito parcialmente com a sentença, na matéria atinente aos honorários advocatícios, o Autor interpôs o recurso de apelação, onde requereu a concessão da gratuidade da Justiça. Indeferida a pretensão e concedido o prazo para o devido recolhimento das custas recursais, a parte Apelante deixou transcorrer o lapso in albis, conforme demonstra a certidão de ID 76876677. O não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso. No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. 1. No caso de interposição de Apelação em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC/15). 2. Se o Relator decidir pela ausência dos requisitos para deferimento da gratuidade, deverá determinar ao Recorrente que recolha o preparo recursal, nos termos do §2º do art. 101 do CPC/15. 3. Descumprida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5. Agravo Interno conhecido e não provido." Destaquei (TJDFT, Acórdão 1312227, 00019433320178070019, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. I. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC. II. Caso em que, a despeito do pedido de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça ter sido indeferido em decisão prévia do juízo de origem, a qual não foi impugnada pela apelante, deixou esta de realizar o preparo do apelo, limitando-se a realizar novo pleito. No entanto, devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas, com base no art. 99, §7º, do CPC, em face da preclusão da matéria, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso. Apelo não conhecido. Unânime." Grifei (TJRS, Apelação Cível, Nº 70082945031, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2021) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador, 5 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500900-22.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível