Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO SOUZA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884), SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367)
REU: JORGE PEREIRA ROCHA Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA42723), BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693) SENTENÇA Hugo Souza Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de Jorge Pereira Rocha, também qualificado, colimando a satisfação de crédito representado por 02 (duas) notas promissórias, emitidas em 10 de outubro de 2009, cujos valores nominais somam R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Instruiu a exordial com o memorial de cálculos e os referidos títulos de crédito (IDs 102729831 a 102729833). O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu (ID 102729841). Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização e o processamento da virtualização dos autos, a citação aperfeiçoou-se em 07 de abril de 2021 (ID 102730486). O réu interpôs embargos monitórios (ID 102730487), requerendo, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e alegando a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência da dívida, alegando que os títulos originaram-se de uma complexa relação de agiotagem e troca de cheques sem fundos, sustentando que as cártulas foram assinadas em branco e preenchidas de forma fraudulenta pelo autor. Alegou excesso de execução e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 201854925), refutando as teses defensivas e reiterando a higidez do crédito. Em decisão saneadora (ID 478001299), as narrativas preliminares/prejudiciais de prescrição e de extinção por negligência foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos sobre o negócio subjacente. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 492332268), colheram-se os depoimentos pessoais das partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 511468690 e 514301256). É o que havia a relatar. Decido. De início, concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos. O mérito comporta julgamento no estado em que o feito se encontra, ante a produção das provas. Quanto às questões preliminares relativas à prescrição da ação e à suposta desídia processual do autor, mormente no que tange à demora citatória, observa-se que tais matérias foram objeto de cognição exauriente na decisão saneadora de ID 478001299. Naquele provimento, este juízo afastou as insurgências por compreender que a interrupção da prescrição retroage à propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o retardamento decorre do mecanismo judiciário ou de dificuldades de localização não imputáveis ao autor. Ademais, a tese de prescrição intercorrente suscitada posteriormente não prospera, uma vez que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional por desídia exclusiva da parte, inexistindo os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC. Portanto, tais pontos encontram-se acobertados pela preclusão. No mérito, a ação monitória constitui instrumento processual para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme inteligência do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor apresentou notas promissórias que, embora prescritas para o processo de execução, mantêm a natureza de prova documental do débito. É cediço que o credor de ação monitória fundada em título de crédito prescrito não detém a obrigação de declinar a causa jurídica da emissão da cártula. A nota promissória é regida pelos princípios da literalidade e autonomia, conforme o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Todavia, ao réu é facultado discutir a causa debendi em sede de embargos. Contudo, recai sobre o embargante o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dita o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o réu limitou-se a alegações genéricas de agiotagem e fraude no preenchimento dos títulos. Todavia, o demandado não logrou êxito em comprovar a prática ilícita de agiotagem. Não houve a produção de prova testemunhal ou documental robusta que confirmasse a cobrança de juros abusivos ou a natureza espúria da transação. Além disso, é de se notar, o embargante não impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias, cingindo-se a questionar a tonalidade da tinta e a caligrafia, sem, entretanto, requerer a perícia grafotécnica necessária para desconstituir o documento. Outrossim, inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento ou recibo que ateste a quitação da dívida. A prova do pagamento é ônus do devedor e deve ser feita mediante quitação regular (art. 320 do Código Civil). Portanto, diante da higidez formal dos títulos e da ausência de prova em contrário, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0005221-25.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do vencimento de cada cártula, e acrescida de juros de mora de 1% pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção, não devendo haver cumulação após este marco), incidentes desde a citação válida ocorrida em 07 de abril de 2021. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi (BA), 04 de fevereiro de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR