Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Rogerio De Oliveira Prado Advogado: Marco Antonio Borges Da Silva (OAB:BA29301)
Embargado: Ldex-lincoln Distribuicao, Comercio De Explosivos E Servicos Ltda - Me Advogado: Eliana Gambarti Canal (OAB:ES10413) Advogado: Nelson Do Rosario Campos (OAB:ES9485) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000281-56.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EMBARGANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA PRADO Advogado(s): MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA (OAB:BA29301)
EMBARGADO: LDEX-LINCOLN DISTRIBUICAO, COMERCIO DE EXPLOSIVOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): NELSON DO ROSARIO CAMPOS (OAB:ES9485), ELIANA GAMBARTI CANAL (OAB:ES10413) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000281-56.2017.8.05.0243 Embargos À Execução Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” apresentado por ROGÉRIO DE OLIVEIRA PRADO contra LDEX-LINCON DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS E SERVIÇOS LTDA-ME. Compulsando os autos, afere-se que o embargante ao ser intimado pessoalmente, para informar eventuais alterações fáticas, requerimentos ou se possui interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, incisos II e III do CPC/15. Consoante determinado em despacho de ID: 217599638, afirmou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, como fora certificado em evento de ID: 220816896. È O RELATO. DECIDO. Extrai-se dos autos que o embargante afirma não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. É cediço que, de acordo com os artigos 998 e 999 do código de processo civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. De acordo com os artigos 998 e 999 do código de processo civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição, na qual noticia a realização de acordo nos autos da execução, extensivo aos embargos à execução. Acolhe-se o pedido para homologar a desistência do recurso.HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70085119584 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Portanto, a extinção do feito é a medida que se impõe, restando configurada a perda superveniente do interesse do devedor. Nesse ínterim, o Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando há ausência do interesse processual de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pagas consoante comprovantes colacionados nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular