Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
EXECUTADO: TANIA SEBASTIANA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ROBERTO JOSE GUERRERO NIETO (OAB:SP464128), VALCLECIO FRANCISCO DA SILVA (OAB:AL18608) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0008962-76.2005.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recebo a manifestação de ID. 497791268 como "impugnação à penhora", nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, por versar exclusivamente sobre a constrição de valores determinada via SISBAJUD, sendo, portanto, desnecessário o recolhimento de custas judiciais. Todavia, a impugnação é extemporânea, uma vez que, apesar da executada sustentar não possuir advogado constituído à época da intimação do bloqueio, não comprovou nos autos que tenha havido renúncia ou revogação do mandato anteriormente conferido ao seu patrono (Bel. Roberto José Guerreiro Neto), tampouco que o juízo tenha sido formalmente comunicado nesse sentido, como exige o art. 105, §3º, e o arts. 111 e 112 do CPC. Dessa forma, considera-se regular a intimação realizada em nome do advogado então constituído, sendo a inércia processual atribuível à própria parte executada. De toda forma, ainda que superado o óbice da intempestividade, a impugnação não merece acolhimento, pois a impugnante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, como extratos bancários de poupança, comprovantes de proventos ou qualquer outro elemento que demonstrasse a natureza alimentar da quantia constrita. Importante ressaltar, ademais, que a própria executada requer, subsidiariamente, a utilização do valor bloqueado como entrada para eventual parcelamento da dívida, o que configura postura processualmente contraditória e incompatível com a alegação de impenhorabilidade, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º e art. 6º do CPC). Diante disso, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente a decisão de ID. 493200843, que converteu o bloqueio em penhora e determinou a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará conforme determinado no ID.493200843 e retornem os autos conclusos para nova pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, visando à satisfação do saldo remanescente, conforme requerido pela parte exequente. Itabuna, 6 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito