Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: A.C.G. PRODUCOES EVENTOS E ESPORTES EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000792-77.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, eis que sequer houve a deflagração do cumprimento de sentença. Recebo a petição de ID 511029938 como requerimento de início da fase executiva. Intime-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 1º, inc. II, do CPC), observando o último endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de ID 511029939, acrescido de custas, se houver, observando-se as diretrizes do art. 523 do CPC e as disposições do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem quitação voluntária, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas respectivas, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se estiver litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Realizado o pagamento (integral ou parcial), intime-se o credor, por ato ordinatório, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito, sob a advertência de que o silêncio dará ensejo à presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e à consequente quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento do processo. Demais, advirto a exequente que qualquer pedido de pesquisa de bens, via sistemas judiciais, deve estar necessariamente acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes. Cópia do presente ato servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)