Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES (OAB:BA25516)
INTERESSADO: ERIKA ROBERTA CABRAL LEMOS e outros Advogado(s): MANOEL MARTINS DA SILVA (OAB:BA8122), TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA (OAB:BA58740) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0531014-34.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS, proposta por PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA, em desfavor de ERIKA ROBERTA CABRAL LEMOS e SEVERINA MARIA CABRAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, Erika Roberta Cabral Lemos, tendo a segunda ré, Severina Maria Cabral, figurado como fiadora. Sustenta que a locatária descumpriu suas obrigações contratuais ao deixar de pagar os aluguéis referentes aos meses de setembro de 2014 a março de 2015, bem como as taxas condominiais relativas ao período de maio de 2014 a março de 2015, resultando em um débito que, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$15.998,40 (quinze mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme detalhado na petição inicial. Coligiu aos autos procuração e documentos. A ré Severina Maria Cabral foi devidamente citada (ID 254330165), compareceu à audiência de conciliação acompanhada de advogado (ID 254330192), mas não apresentou contestação no prazo legal. A ré Erika Roberta Cabral Lemos, após diversas diligências para sua localização, foi finalmente citada, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 464475498), e também não apresentou defesa. Intimada sobre a citação positiva e o decurso do prazo para defesa, a parte autora peticionou (ID 484540615), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Em decisão de ID 509346293, foi decretada a revelia da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide. O cartório certificou a inexistência de custas pendentes (ID 528962324), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as rés, embora devidamente citadas, não apresentaram contestação, configurando-se a revelia. Ademais, a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares, passando-se diretamente à análise do mérito. II.3. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda consiste na verificação do inadimplemento contratual por parte das rés e a consequente obrigação de pagamento dos débitos locatícios reclamados. Conforme narrado, as rés foram regularmente citadas para responder aos termos da ação. A ré Severina Maria Cabral foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 254330165), enquanto a ré Erika Roberta Cabral Lemos foi citada por mandado cumprido por Oficiala de Justiça (ID 464475498). Contudo, ambas permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. A ausência de contestação acarreta a revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não foi afastada por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. Além da presunção decorrente da revelia, a pretensão autoral encontra-se amparada pelos documentos acostados aos autos, que conferem verossimilhança às alegações. O contrato de locação (ID 254329197) comprova a relação jurídica entre as partes e estabelece as obrigações da locatária e da fiadora. As planilhas de débito (IDs 254329203, 254329662 e 254329664) detalham os valores e os períodos de inadimplência, conferindo liquidez à cobrança. A Cláusula Décima do contrato de locação é expressa ao estabelecer a responsabilidade solidária da fiadora, Severina Maria Cabral, pelo fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento de aluguéis e encargos, até a efetiva entrega das chaves. Dessa forma, diante da revelia das rés e da prova documental apresentada pela parte autora, restam incontroversos o inadimplemento e a existência do débito. A procedência do pedido de cobrança é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, ERIKA ROBERTA CABRAL LEMOS e SEVERINA MARIA CABRAL, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos de setembro de 2014 a março de 2015 e das taxas condominiais de maio de 2014 a março de 2015, conforme valores discriminados na petição inicial. Sobre o montante devido, deverão incidir multa contratual de 10% (dez por cento), conforme Cláusula Segunda, §2º, do contrato (ID 254329197); correção monetária pelo (IPCA), a partir do vencimento de cada parcela; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada ré. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)