Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Johhanna Maria Anne Araujo Vieira De Azevedo Advogado: Cicero Diego Bezerra Pereira Viana (OAB:CE41230)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415)
Reu: Ideal Invest S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006940-08.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOHHANNA MARIA ANNE ARAUJO VIEIRA DE AZEVEDO Advogado(s): CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA (OAB:CE41230)
REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB:CE15783), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8006940-08.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. JOHHANNA MARIA ANNE ARAUJO VIEIRA DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de cobrança contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e IDEAL INVEST S/A, também qualificadas na exordial, ao seguinte fundamento. Aduz a parte autora, em síntese, ser aluna do curso de medicina ofertado pela primeira ré, tendo efetuado o pagamento das mensalidades do primeiro semestre, no entanto, conforme diz, logrou êxito em conseguir o financiamento PRAVALER, nos termos do contrato de nº 5711504.2-4, o qual assumiu o pagamento de todas as mensalidades, inclusive de forma retroativa ao primeiro semestre, motivando, com isso a apresentação de pedido administrativo de devolução dos valores que pagou no montante de de R$ 58.287,84 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), porém sem obter êxito junto à faculdade demandada, que recebeu a quantia em dobro e nega-se a devolver o recurso indevidamente recebido, fato que acarretou não somente danos materiais, mas também dano de ordem moral. Em virtude dos fatos relatados, pugnou pela procedência dos pedidos para serem as demandadas condenadas a pagarem a quantia de R$ 94.173,00 (noventa e quatro mil, centos e setenta e três reais), a título de restituição em dobro do que indevidamente recebeu a IES ré, bem como a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta a título de danos morais. A aluna autora juntou documentos com sua inicial. Citada, A IES demandada apresentou sua resposta (ID 251695883), por meio da qual, em preliminar, suscitou sua ilegitimidade, ao argumento de que a relação contratual abrange somente a autora e o IDEAL INVEST S/A, responsável pelo financiamento PRAVALER. No mérito, destaca que, em verdade, a demandante não comprovou ter promovido o pagamento com recursos próprios de todo primeiro semestre do ano de 2020, referente ao curso de medicina, recebendo da aluna somente o pagamento correspondente às duas primeiras mensalidades, após o que, com a contratação do financiamento PRAVALER, foi gerado crédito relativo à quantia que pagou, crédito este que foi consumido nas mensalidades do segundo semestre desse mesmo ano (2020.2), em relação ao qual a autora não contratou o financiamento PRAVALER, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo, portanto, a obrigação de restituição de valores e de pagamento de qualquer tipo de indenização. Por fim, rogou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o presente feito sem a resolução do seu mérito, e, superando-as, pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pela autora. A IES colacionou documentos com sua contestação. Réplica autora no evento de ID 272080016, com a qual juntou documentos. Já na sua manifestação de ID 365505974, requereu a autora a desistência da ação em face da segunda ré, pedido que restou deferido por meio da decisão de ID 382431491, rogando pela continuidade do feito somente em relação à faculdade demandada. O presente feito fora saneado por meio da decisão de ID 382431491, ali restando afastadas as preliminares suscitadas pela requerida. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência. É o relatório, no essencial. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a restituição de valores que diz terem sido pagos indevidamente à IES com recursos próprios, ao fundamento de que tais valores também foram pagos pelo financiamento PRAVALER de forma retroativa e, por essa razão, tendo a IES recebido duas vezes os valores. A tese de defesa é no sentido de que deixou a demandante de comprovar nos autos o pagamento com recursos próprios de todo o primeiro semestre do curso de medicina e que o valor correspondente às duas primeiras mensalidades pagas pela aluna foi abatido das mensalidades referentes ao segundo semestre desse mesmo ano, não havendo qualquer valor a ser restituído. Como dito acima, as preliminares suscitadas pela ré em sua defesa restaram afastada por meio da decisão de saneamento, motivo pelo qual passo ao exame direito do mérito. A relação contratual firmada entre as partes, sem qualquer sombra de dúvida, encontra-se albergada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor – lei 8.078/90, uma vez que a autora adquiriu o produto oferecido pela requerida no mercado de consumo como destinatário final, nos termos do art. 2º, do referido Código, dessa forma, dúvida alguma podendo existir sobre sua condição de destinatária final. O cerne da presente demanda gira em torno de saber se agiu a demandada em estrito cumprimento do dever legal, quando do indeferimento do pedido de restituição de valores pagos pela demandante, referentes ao primeiro semestre do ano letivo de 2020. Ao exame dos autos verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais (ID 251695889), na data de 27/11/2019, tendo por objeto a prestação de serviços educacionais no curso de medicina ofertado pela demandada, obrigando-se a autora ao pagamento da mensalidade no valor de R$ 9.714,65 (nove mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). Restou incontroverso nos autos que a demandante promoveu o pagamento com recursos próprios das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro do 1º semestre letivo de 2020 (ID’s 272080019 e 272080021). Também é fato incontroverso que a autora aderiu ao financiamento do PRAVALER, por meio do qual restaram quitadas as mensalidades dos meses de janeiro a junho de 2020 (vide ID’s 223295544 e 223295546), razão pela qual, de fato, houve duplicidade de pagamento referente aos meses de janeiro e fevereiro desse mesmo ano letivo. Em verdade, conforme demonstra o documento de ID 272080037, todas as mensalidades referentes ao curso da demandante, compreendidas entre os anos de 2019 e 2022, foram pagas pelo financiamento PRAVALER, de modo que, ao contrário do quanto alegado pela acionada, não houve a devida compensação dos valores pagos pela requerente à demandada com recursos próprios, referentes às mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, com as mensalidades futuras, restando evidente o recebimento em duplicidade dessas mensalidades, bem como o dever de restituição da requerida, que deve ocorrer na forma simples, já que, à época dos pagamentos, a autora não tinha contratado o financiamento PRAVALER, portanto tendo agido a requerida, com relação à cobrança dos valores, em exercício regular do seu direito. Note-se que, nem com sua resposta e nem após a apresentação da réplica cuidou a IES requerida de demonstrar nos autos que compensou os valores que recebeu em duplicidade com débitos futuros da autora, não remanescendo dúvida de que reteve, de forma indevida, os valores que são devidos à requerente. Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno de ter a demandada, de forma indevida, deixado de proceder com a restituição dos valores pagos pela autora e referentes às mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 202. Ora, restou comprovado pela demandante que foi efetivado o pagamento das mensalidades em duplicidade, impondo-se, por essa razão, a devolução imediata. A não devolução pela instituição de ensino, após reiterados requerimentos nesse sentido e após transcorridos mais de quatro anos, caracteriza dano moral indenizável, por falha na prestação dos serviços De fato, os danos morais restam evidenciados pela parte autora, uma vez que demandou elevado esforço e dias a fios na tentativa de ver restituídos os valores pagos em duplicidade. Necessário, assim, o pagamento de indenização por danos morais para ser atendido o caráter pedagógico no sentido da ré poder implementar os princípios constitucionais e processuais da boa-fé, da cooperação, do vencimento razoável do tempo de duração do processo e da conciliação. Aliado a isso, tem-se, ainda, evidenciado o desvio produtivo do consumidor que configura lesão ao direito personalíssimo, de forma a ensejar indenização por danos morais. No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, resolvendo o presente feito com apreciação do seu mérito: a) Condenar empresa ré - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 19.429,30 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do seu desembolso, pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação. b) Condenar a ré - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, e deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. Condeno a IES ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Juazeiro, Bahia, 21 de agosto de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito