Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA30125), CASSIA MARIA PEREIRA (OAB:SP116221)
INTERESSADO: LEONARDO CALDAS RODRIGUES e outros Advogado(s): ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA (OAB:BA48227) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0353171-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada pela Massa Falida da ENCOL S/A - Engenharia Comércio e Indústria em face de Leonardo Caldas Rodrigues e Gilcele Cardoso Pereira Rodrigues, com fundamento no inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes da aquisição do imóvel situado no Edifício Costa Sul, localizado na Rua Editio Ponde, nº 226, Salvador/BA. Na inicial (ID. 237814176), a parte autora requereu: a) A decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes; b) A reintegração de posse do referido imóvel em favor da Massa Falida; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel; d) A aplicação de cláusula penal compensatória, conforme Cláusula 41 do contrato; e) A compensação de valores devidos em razão das perdas e danos e aplicação da cláusula penal; f) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Preliminarmente, destaca-se que os réus figuram como autores na ação de rescisão contratual nº 0041442-36.1997.8.05.0001, proposta anteriormente, que possui como objeto a rescisão do mesmo contrato ora discutido, tendo a decisão naquela ação sido objeto de recurso de apelação interposto pela Massa Falida da ENCOL (ID. 237814182). Diante disso, foi proferida decisão interlocutória determinando a suspensão do presente feito, em virtude da prevenção ao processo nº 0041442-36.1997.8.05.0001, até que houvesse o julgamento do recurso interposto naquela demanda (ID. 237814262). Posteriormente, a parte autora informou que o recurso na ação anterior teria sido acolhido, com a consequente anulação da sentença de extinção e determinação de prosseguimento da ação, e juntou consulta processual que indicaria trânsito em julgado (IDs. 237814273 e 237814276). Por conta disso, requereu o prosseguimento do presente feito e a apreciação do pedido de tutela antecipada anteriormente formulado. Consta nos autos certidão da Secretaria dando conta de que os autos do processo nº 0041442-36.1997.8.05.0001 encontram-se arquivados desde 25/02/2019 (ID. 237814291). Em manifestação subsequente, a parte autora reiterou o pleito de prosseguimento do feito, ao passo que os réus também requereram o seguimento da demanda, salientando, ainda, a existência de ação de usucapião especial sob o nº 0362890-64.2012.8.05.0001, relativa ao mesmo imóvel objeto da presente controvérsia (ID. 237814299). Em razão da complexidade dos vínculos processuais e materiais que envolvem as demandas citadas, impende ao Juízo adotar cautela no prosseguimento do feito. O prosseguimento da presente ação de rescisão contratual depende diretamente da análise acerca do status atual e conteúdo da decisão proferida na ação nº 0041442-36.1997.8.05.0001, especialmente quanto ao efetivo trânsito em julgado e aos efeitos da decisão, que poderão repercutir sobre a possibilidade ou não de prosseguir-se validamente com as demais pretensões ora veiculadas. De igual modo, a eventual procedência da ação de usucapião especial noticiada (nº 0362890-64.2012.8.05.0001) pode resultar na consolidação do domínio em favor dos réus, com repercussão reintegração e rescisão contratual formulada pela Massa Falida. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado extrato de consulta processual indicando o trânsito em julgado (ID. 237814273), tal elemento não substitui a necessidade de certidão oficial emitida pelo setor competente, bem como da análise do inteiro teor do processo e da decisão, para que se compreenda plenamente seus efeitos e sua eventual influência sobre a presente demanda. Ademais, não há nos autos cópia dos documentos essenciais do processo, como a sentença e a decisão final, com certificação de sua eficácia, tampouco comprovação do regular cumprimento do que eventualmente foi determinado naquela ação, nem tampouco se houve algum incidente superveniente, como eventual cumprimento de sentença ou nova decisão que pudesse interferir no deslinde deste feito. Por outro lado, não se pode ignorar a existência de outra ação judicial - usucapião especial nº 0362890-64.2012.8.05.0001 -, cuja tramitação também possui potencial aptidão para interferir na solução do presente litígio, uma vez que, a depender do seu resultado, poderá redefinir a titularidade ou a natureza da posse do imóvel. Com efeito, não se revela prudente nem processualmente seguro o prosseguimento do presente feito sem que se obtenham informações atualizadas, oficiais e completas, sobre o estado atual daquelas demandas, evitando-se decisões conflitantes, inócuas ou sujeitas à anulação. Por tais razões, visando garantir a coerência e a segurança jurídica, bem como em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da prevenção (arts. 9º, 10 e 55 do CPC), impõe-se a adoção das providências que seguem, razão pela qual determino: i) que as partes providenciem, no prazo de 30 dias, a juntada aos autos da cópia integral da ação nº 0041442-36.1997.8.05.0001, com indicação da localização da peças principais como inicial, defesa, eventuais decisões; sentença, apelações, decisões de segundo grau e o que se seguiu de decisivo até a certidão de trânsito em julgado, tudo isso de modo a se avaliar o quanto foi determinado naqueles autos acerca do bem;ii) a expedição de ofício à Vara competente onde tramita a ação de usucapião especial nº 0362890-64.2012.8.05.0001, requisitando informações atualizadas sobre o andamento processual, especialmente: a) Se houve sentença ou decisão de mérito; b) Se houve trânsito em julgado; c) Qual o atual status da referida ação.iii) que se mantenha-se a suspensão do presente processo de nº 0353171-58.2012.8.05.0001, nos termos do que já decidido, até ulterior deliberação, o que só poderá ser avaliado depois de serem obtidas as informações necessárias a respeito das demandas, mencionadas na presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito