Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO NASCIMENTO SAMPAIO Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA11562)
REU: CONCESSIONÁRIA AGUA MINERAL DIAS DAVILA S/A e outros Advogado(s): CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA (OAB:BA29652), EDVALDO SAMPAIO SANTOS JUNIOR (OAB:BA25347) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002193-68.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos. EDUARDO NASCIMENTO SAMPAIO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUA MINERAL DIAS D'ÁVILA S/A e COMERCIAL BEIJA FLOR. Narra a parte autora que é proprietário de um pequeno estabelecimento comercial e que, em 09/02/2011, adquiriu da segunda ré, COMERCIAL BEIJA FLOR, diversos produtos para revenda, entre eles um pacote de água mineral da marca Dias D'Ávila, fabricado pela primeira ré. Afirma que, dias após a compra, ao vender uma das garrafas de 500ml a um cliente, foi surpreendido com a presença de um corpo estranho em seu interior, identificado como um "bico injetor", com a embalagem ainda lacrada. Sustenta que o episódio lhe causou constrangimento perante sua clientela, abalo moral e prejuízos materiais decorrentes da redução de suas vendas. Com base nisso, pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos fixados em 40 salários mínimos, e os primeiros em 20 salários mínimos, totalizando 60 salários mínimos (ID 24075266), além dos benefícios da justiça gratuita. A ré COMERCIAL BEIJA FLOR apresentou contestação (ID 24075313), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor, por não ser consumidor final. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais, e impugnou o pedido de justiça gratuita. A ré CONCESSIONÁRIA ÁGUA MINERAL DIAS D'ÁVILA S/A também contestou (ID 24075371), alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de prova pericial, a inexistência de danos materiais e morais por ausência de ingestão do produto, tratando-se de mero dissabor, e a ausência de nexo de causalidade, dado o rigor de seu processo produtivo. A parte autora apresentou réplica (IDs 24075340 e 24075407). Instado a especificar provas (ID 397097155), o autor requereu a produção de prova pericial no objeto (ID 403560452 e ID 429237230). Por meio do despacho de ID 478485332, foi determinada a certificação sobre a existência do produto em cartório. A certidão de ID 509182743 confirmou a localização de uma garrafa de água de 500ml, depositada como prova. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos relevantes para a solução da controvérsia já estão suficientemente delineados pelos documentos juntados aos autos. Das Provas A parte autora requereu a produção de prova pericial na garrafa de água mineral para constatar a presença do corpo estranho e a inviolabilidade do lacre. Contudo, a realização da perícia é desnecessária ao deslinde da causa. O ponto central da controvérsia não reside na existência ou não do objeto dentro da garrafa, mas sim nas consequências jurídicas advindas de tal fato. Para fins de julgamento, partir-se-á da premissa de que a alegação do autor é verdadeira - que a garrafa lacrada continha um corpo estranho. A questão a ser resolvida é puramente de direito: se tal ocorrência, sem a ingestão do produto, configura dano moral indenizável. Como bem destacado em julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe em caso análogo, é "desnecessidade de perícia diante do fato incontroverso de que a garrafa possui corpo estranho e encontra-se devidamente fechada" (Apelação Nº 201500801055, TJSE). Dessa forma, a prova pericial não traria qualquer elemento novo capaz de alterar o resultado do julgamento, mostrando-se inútil e protelatória. Indefiro, portanto, o pedido de sua produção, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis em favor do autor, em razão da aquisição de uma garrafa de água mineral contendo um corpo estranho em seu interior, sem que houvesse a ingestão do produto. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psíquica, causando sofrimento, humilhação e angústia que extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana. No caso em análise, embora seja inegável o sentimento de frustração e constrangimento vivenciado pelo autor ao se deparar com um objeto estranho dentro de um produto alimentício, notadamente ao apresentá-lo a um cliente, tal situação, por si só, não configura dano moral passível de reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que a aquisição de produto impróprio para o consumo, por conter corpo estranho em seu interior, sem que tenha havido sua ingestão, caracteriza mero dissabor, não gerando o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM EXTRATO DE TOMATE - AUSÊNCIA DE INGESTÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL MERO DISSABOR PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. 2. Embora censurável e mesmo inaceitável a disponibilização de produto ao consumidor maculado por impurezas, o sentimento de repugnância e desconforto causado àquele que, antes do consumo, constata a existência de fragmentos estranhos dentro de embalagem, não enseja, por si só, dano anímico, configurando, tal situação, mero dissabor. (TJ-BA - Apelação: 05026394120188050113) AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILDAE CIVL. ANÁLISE DA INGESTÃO DO ALIMENTO IMPRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. [...] 2. Segundo a jurisprudência consolida do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de ingestão de produto impróprio par o consumo, por força da presença de objeto estranho, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 130512/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2013, Dje 28/06/2013). A ausência de ingestão do produto é fato incontroverso, admitido pelo próprio autor na inicial. Tanto que não há nenhum prontuário médico, compra de medicamento, nenhuma prova de consequência do produto impróprio para consumo juntado aos autos. Além disso, o Autor é meramente o dono de estabelecimento que teria vendido a água com corpo estranho, de forma que, em nenhuma hipótese poderia ser cogitada a ingestão do produto pelo Autor. Sendo assim, se o dano indenizável advém da ingestão de produto impróprio ao consumo, é certo que o Autor, na qualidade de vendedor, não teria legitimidade no pleito. Portanto, o risco à saúde e à integridade física do consumidor não se concretizou. O evento, embora desagradável, não foi suficiente para causar uma lesão aos direitos da personalidade do autor que mereça compensação pecuniária.
Trata-se de um vício do produto que o tornou impróprio ao consumo, o que daria ensejo à sua substituição ou à devolução do valor pago, mas não a uma reparação por dano moral. O autor pleiteia, ainda, indenização por danos materiais (lucros cessantes), sob a alegação de que o episódio resultou em comentários negativos e na redução das vendas em seu estabelecimento. Para a configuração do dano material, é indispensável a sua comprovação efetiva. Os lucros cessantes, especificamente, exigem uma prova robusta de que o autor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do ato ilícito. No presente caso, o autor limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta que demonstre a alegada queda em seu faturamento. Não há nos autos balanços contábeis, planilhas de vendas ou qualquer outro elemento que relacione o evento da garrafa com uma efetiva perda financeira. Ademais, soa quase desarrazoado admitir que as vendas de um estabelecimento comercial tenham diminuído em razão de um episódio com uma garrafa de água mineral. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito era do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A mera alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para fundamentar uma condenação por danos materiais. Portanto, por ausência de comprovação, o pedido de indenização por danos materiais também deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte autora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida à demandante. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. CRUZ DAS ALMAS/BA, datada e assinada eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito