Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 0003285-34.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA HERDEIRO: ALEXSANDRO MASCARENHAS DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400) INVENTARIADO: JOAO VALDENOR C DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por ELIZANE JESUS DE SOUZA LIMA e outros (4), em face de JOAO VALDENOR C DE SOUZA, falecido em 08/07/2006, divorciado. A filha Elizane Jesus de Souza requereu a abertura do inventário, indicando como herdeiros os filhos Elizane Jesus de Souza, Amado Correia de Souza Neto, Marcos Danilo Mascarenhas de Souza, Daiane Mascarenhas de Souza e Alexsandro Mascarenhas de Souza. Foi nomeada Inventariante (Id. 37402620) e apresentou primeiras declarações (Id. 37402623). Nos autos foram arrolados os seguintes bens: (i) 3/5 de área/posse situada na Av. Luiz Viana Filho, s/n (quinhão havido do espólio do genitor e aquisições de outros herdeiros); (ii) imóvel residencial na Rua José Muniz, n.º 110, bairro Independente; (iii) imóvel comercial (cômodo) na Rua 18 de Maio, n.º 47, matrícula n.º 3.487; (iv) 50% do Sítio "Prazeres"/"Erochima", às margens da BR-242, com 27,635 tarefas; (v) valores em conta bancária no HSBC (ag. Simões Filho), havendo ainda referência a conta jurídica n.º 1568 122513-85 em nome do "de cujus" e de Maria José de Souza (co-titular para abertura). Consta pedido de ofícios a instituições financeiras e notícia de dois cofres a serem abertos por técnico (Rua 18 de Maio, 47, e Rua Esmeraldo Queiroz, 395). Sobreveio plano de partilha (Id. 37402677) com valoração estimativa dos bens em R$ 57.000,00 e proposta de rateio, então com indisponibilidade do bem da Av. Luiz Viana Filho em razão de possível filha não habilitada à época, resultando em monte líquido partilhável de R$ 45.000,00. Posteriormente, Dilma Alves dos Santos Sampaio submeteu-se a exame de DNA confirmatório de filiação e requereu habilitação no polo ativo (Id. 154606282), o que veio a ser expressamente anuído pela inventariante (Id. 505250494). Registram-se ainda: representação disciplinar e notificação extrajudicial envolvendo patronos à época (Id's. 37402729 e 37402734); renúncia do advogado (Id. 37402756 e 37402760); constituição de novos patronos; e determinação para regularização da representação processual. O feito, originalmente físico, foi migrado para o PJe, ocasionando desordenação dos autos digitais e necessidade de ofício à UNIJUD para nova migração/reordenação (Id. 438728300), com resposta subsequente (Id. 478399797). Pois bem. Conforme se depreende dos fólios e da minuciosa análise acima explanada, corre o presente inventário há mais de vinte anos. O procedimento de inventário, por si, já ostenta acentuado grau de complexidade, caraterística tendente a se aprofundar quando não cooperam as partes, despendendo o tempo e o empenho necessário para solução escorreita do feito, sendo necessário, às vezes, que se retire dias, como fez este juízo, para que o expediente tenha uma movimentação sadia. Neste contexto, inviável o seguimento do processo, quando existem diversas questões pendentes que merecem estabilização, em favor de uma ou de outra parte, mas que possibilite que a marcha processual avance, mesmo após tanto tempo, alcançando o recolhimento, ainda que tardio dos bens do espólio. Da análise dos autos, constata-se a existência de questões ainda pendentes que devem ser definidas para possibilitar o regular prosseguimento do inventário. II - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante. Todavia, considerando alegação de iliquidez do patrimônio, autorizo o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio, ressalvadas despesas alusivas a incidentes e impugnações, casos em que o montante deverá ser antecipado pelo(a) requerente. Etiquete-se para cobrança oportuna. III - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA E PUBLICIZAÇÃO DA SUCESSÃO Verifica-se o pedido de habilitação formulado por Dilma Alves dos Santos Sampaio, instruído com exame de DNA que confirma a sua filiação ao "de cujus". A habilitação foi expressamente anuída pela inventariante, razão pela qual se impõe o seu deferimento, com a consequente inclusão da habilitanda no polo ativo do feito, em igualdade de condições com os demais sucessores já reconhecidos. Portanto, determino ao Cartório que registre na autuação como herdeira DILMA ALVES DOS SANTOS SAMPAIO (CPF 322.728.408-17), representada pelos advogados Jorge da Silva (OAB/SP 217.159) e Jéter Lailton Ferreira Tovani (OAB/SP 440.804), conforme procuração anexa (Id. 154606290). Determino, também, a expedição de Edital, dando ciência a eventuais interessados não habilitados acerca do presente inventário, com prazo de 40 dias, sob pena de preclusão. IV - DO PLANO DE PARTILHA E DOCUMENTOS FALTANTES No que tange à partilha, o plano apresentado nos autos (Id. 37402677) mostra-se inadequado, uma vez que elaborado antes da definição da participação de Dilma, devendo ser retificado em prazo razoável de quinze dias, contemplando todos os seis herdeiros. Na mesma oportunidade, deverá a Inventariante providenciar a juntada de certidões atualizadas dos imóveis arrolados, ou, inexistindo registro, apresentar certidão negativa acompanhada de documentos que comprovem a titularidade do "de cujus". Ainda, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo: a) certidão atestando a (in)existência de testamento (certidão da Central de Testamentos Online (CENSEC - Provimento 56/2016 CNJ), b) certidões negativas fiscais Federal (emitida pela Receita Federal), Estadual (emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipal (do domicílio do falecido e de onde houver imóveis, se em locais diversos) e, c) certidão de casamento do inventariado devidamente averbada com a separação. V - DAS DEMAIS MEDIDAS IMEDIATAS a) Intimação das partes, após habilitação, para ciência e cumprimento desta decisão. Caso haja interesse em audiência de conciliação, esta só haverá de ser deferida se requerida por todos, considerando a necessidade de concordância integral para que haja proveito na medida; b) Intimação do MP para manifestação, na forma do art. 735, §2º, do CPC. c) Intimação da Fazenda Pública (União, Estado e Município), para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações (cf. CPC, Arts. 626 e 627); d) Intimação da Inventariante para que, no prazo de 40 dias, providencie a juntada da comprovação do pagamento e/ou do parecer/homologação relativa a quitação dos tributos de transmissão pertinentes perante à SEFAZ, bem como se manifestar acerca de eventual impugnação. Esgotado o último dos prazos ofertados (40 dias ou a dilação do edital), retornem os autos conclusos para Decisão. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Após, voltem conclusos para decisão. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito