Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO BATISTA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PEREIRA SANTANA, ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA, CINTHIA EMMANUELLE LIMA SANTANA
EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA BOTREL, SANSIO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0301893-52.2012.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID. 302826956 e 302827164) formulado por PEDRO BATISTA DOS ANJOS em face de PATRICIA PEREIRA BOTREL e SANSIO MOREIRA, visando ao pagamento dos valores decorrentes do acordo celebrado em audiência de conciliação e homologado por sentença com resolução do mérito, conforme consta nos IDs 302826923, 302826926, 302826932, 302826936 e 302827174. A parte exequente em ID. 493965091 requereu a citação por edital dos executados uma vez que os mesmos encontram-se em lugar incerto e não sabido e que todas as tentativas de citação não lograram êxito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o Aviso de Recebimento (AR), constante no ID 458256184, retornou com assinatura de terceiro estranho a lide, razão pela qual não se pode considerar aperfeiçoada a citação da executada PATRICIA PEREIRA BOTREL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora exequente, em relação ao reconhecimento de nulidade da citação. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. Mantida. Como regra geral, a citação "postal" de pessoa física exige a assinatura do próprio destinatário (CPC/15, art. 248, § 1º), sendo inadmissível que o aviso de recebimento seja firmado por terceira pessoa. Inaplicabilidade da teoria da aparência, pois, no caso em tela, não se trata de condomínio edilício, afastando a incidência do § 4º, do art. 248, do CPC/15. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22364828920248260000 Bebedouro, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 23/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Nesse sentido, a citação por AR somente se considera válida quando comprovado que a assinatura no aviso corresponde, de fato, à da parte citanda ou à de alguém com poderes para recebê-la em seu nome. Com relação ao pedido de citação por edital, segundo o art. 256 do CPC/2015 a citação por edital será feita quando, dentre outros casos, desconhecido ou incerto é o endereço do citando. Ainda a respeito deste dispositivo, o seu parágrafo terceiro esclarece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. É importante destacar que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização e concretização da citação pessoal dos réus. Inicialmente, tentou-se a intimação dos executados por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante nos autos, conforme se verifica nos documentos de ID 302827189 e 302827192. Diante do insucesso da diligência, realizaram-se buscas por meio dos sistemas SENATRAN - RENACH e INFOJUD (IDs 440340437 e 440340439), sendo expedidas novas cartas, as quais também retornaram sem êxito Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada."(AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361469 GO 2023/0154510-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (grifo nosso) Pelo exposto tendo em vista o exaurimento de todas as tentativas de citar os executados DETERMINO a citação por edital, fixando o prazo de dilação de 20 dias, para ser publicado no DPJ, para impugnar a presente ação no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo supra fixado, sendo o réu revel, com arrimo no art. 257, IV, do CPC, nomeio seu curador especial a defensoria pública, com representação nessa Comarca, que deverá ser intimada da nomeação e citada para impugnar a ação. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado constituído. Com vistas ao saneamento e regular andamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a cártula de crédito apontado como inadimplido, devidamente acompanhada do motivo da devolução ou sustação bancária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito v2