Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE Advogado(s): ALBERTO DE FRANCA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como ALBERTO DE FRANCA LIMA FILHO (OAB:BA27606)
REU: Lafayette Soledade Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), MARCELO TOURINHO DANTAS (OAB:BA17796), BRUNO REIS SAMPAIO SA (OAB:BA44357) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: O inventariante compromissado nos autos do Inventário Negativo nº 0400648-43.2013.8.05.0001 (apenso) é Lafayette Soledade, irmão da falecida (ID 281141583). A falecida, Zuleika Soledade Trexler, não deixou herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), tendo disposto de seu patrimônio por meio de testamento público lavrado no Texas, EUA (ID 281102561 - fls. 37/39), no qual nomeou como herdeiros testamentários, na proporção de 50% para cada, o irmão Lafayette Soledade e a sobrinha Simone Maria Moacyr Soledade. Além dos herdeiros testamentários, foram identificados como irmãos germanos remanescentes (herdeiros colaterais), Marina Soledade Barboza Souza e Oswaldo Soledade (ID 281141597). Quanto aos bens, o réu sustenta a inexistência de patrimônio a inventariar, alegando que a falecida vivia sob sua dependência financeira (ID 281141583 - fls. 40). Em contrapartida, a autora aponta a existência de um vultoso patrimônio financeiro ocultado, estimado originalmente em USD 1.500.000,00, que teria sido transferido das contas da falecida nos EUA para contas e aplicações de titularidade do réu no Banco Citibank S.A., Agência 028, a partir de 2009 (ID 281107243). Pois bem. A presente Ação de Sonegados foi ajuizada em agosto de 2015 (ID 281107243). Inicialmente, foi deferida medida cautelar para o bloqueio de bens e valores do réu e de sua esposa (ID 281105948). Entretanto, tal decisão foi reformada integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Agravo de Instrumento (ID 281144985), que revogou as constrições por considerá-las excessivas naquela fase processual. Ao longo da instrução, foram expedidos sucessivos ofícios ao Citibank S.A. e ao Banco Central para a obtenção de extratos e contratos de operação de câmbio (ID 281148387 e ID 281148393). O réu apresentou contestação defendendo que os valores recebidos foram doações em vida realizadas pela irmã (ID 281141078), juntando posteriormente cópias autenticadas de supostos termos de doação (ID 281156094) e comprovantes de pagamento de imposto (ITCMD) realizados em 2014 (ID 281155388). O feito sofreu declínios de competência e redistribuições entre a 4ª, 5ª e 13ª Varas de Família/Sucessões, encontrando-se atualmente nesta unidade judicial por força da dependência ao inventário principal (ID 537655939). Existe litígio severo entre as partes, cuja controvérsia reside na natureza jurídica das transferências financeiras internacionais: a autora sustenta tratar-se de patrimônio da falecida entregue ao réu para administração (contrato de depósito tácito), enquanto o réu afirma serem doações legítimas que não deveriam integrar o espólio. Quanto às habilitações, os irmãos Marina e Oswaldo foram indicados, mas não houve formalização de habilitação ou manifestação de interesse destes no feito até o momento. No que tange às certidões: a) O testamento foi devidamente juntado (ID 281102561); b) Certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal foram acostadas pelo inventariante no processo de inventário em apenso (ID 281141583 - fls. 39); c) Subsiste pendência crítica quanto à juntada das declarações de Imposto de Renda do réu (exercícios 2011 a 2018), as quais foram requisitadas à Receita Federal, mas ainda não foram integralmente digitalizadas ou disponibilizadas às partes para manifestação específica (ID 482983596) Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Observa-se que o Citibank S.A. depositou em cartório um CD-ROM contendo informações sigilosas e extratos (ID 463529830), material que ainda não foi devidamente periciado ou analisado detalhadamente pelas partes sob o crivo do contraditório. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, determino: a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SONEGADOS n. 0549025-82.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Indefiro, por ora, o novo pedido de tutela cautelar de urgência para bloqueio de bens (ID 281153539), uma vez que a matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça (ID 281144985), não havendo, neste instante, fatos novos que demonstrem risco iminente de dilapidação que supere o direito de propriedade do réu antes da sentença de mérito; b) Determino à Secretaria que proceda à imediata digitalização e juntada aos autos das declarações de Imposto de Renda recebidas da Receita Federal, ou, caso estejam apenas em formato físico, que certifique sua localização e disponibilize vista às partes; c) Determino à Secretaria que certifique se o conteúdo do CD-ROM enviado pelo Citibank (ID 463529830) pode ser disponibilizado no sistema PJe mediante restrição de sigilo, garantindo-se o acesso apenas aos patronos das partes; d) Após o cumprimento dos itens "b" e "c", intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos e digam se ainda pretendem produzir prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.