Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s):
RECORRIDO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, NILSON BISPO DE AGUIAR ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TJBA EM SEDE DE ADIN. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ANÁLISE CONCRETA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO FISCO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0530740-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos de Ação Anulatória, julgou procedente o pedido para anular os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016, determinando a sua refacção com base em legislação anterior, sob o fundamento de aumento abusivo do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do lançamento do IPTU após a atualização da Planta Genérica de Valores pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, e se, no caso concreto, a majoração superior a 500% configurou ofensa aos princípios da vedação ao confisco e da razoabilidade, considerando o resultado da prova pericial judicial que aferiu o valor de mercado do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A constitucionalidade em abstrato das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 já foi assentada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, cujos efeitos são vinculantes para os demais órgãos do Judiciário. O critério para aferição do caráter confiscatório do IPTU (art. 150, IV, da CF/88) não reside na variação percentual do tributo de um exercício para o outro, mas na compatibilidade entre a base de cálculo (valor venal) e o valor de mercado do imóvel. A referida ADIN ressalvou a possibilidade de análise de casos concretos, tornando a prova pericial judicial o meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre a exatidão do valor venal. A jurisprudência deste TJBA é pacífica quanto à indispensabilidade da perícia para solucionar lides individuais desta natureza. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar que o valor venal utilizado pelo Fisco para os exercícios impugnados foi consistentemente inferior ao valor de mercado do imóvel. Uma vez que a base de cálculo se mostrou aquém da realidade imobiliária, resta afastada a alegação de violação aos princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade e da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em Reexame Necessário para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que atualizaram a Planta Genérica de Valores do Município de Salvador, é matéria pacificada por este Tribunal em sede de controle concentrado (ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000), sendo de observância obrigatória. 2. A análise de eventual caráter confiscatório do IPTU, em demandas individuais, deve se pautar pela correspondência entre o valor venal (base de cálculo) e o valor de mercado do imóvel, e não pela mera variação percentual do tributo. 3. A prova pericial judicial é o instrumento processual adequado e determinante para aferir a compatibilidade do valor venal com o valor de mercado do bem. 4. Comprovado por perícia que o valor venal utilizado pelo Fisco é inferior ao valor de mercado do imóvel, não há que se falar em ilegalidade, confisco ou irrazoabilidade do lançamento tributário, impondo-se a improcedência da ação anulatória. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 150, IV; Código Tributário Nacional, art. 33; Lei Municipal nº 8.464/2013; Lei Municipal nº 8.473/2013. Jurisprudência Relevante Citada: TJBA - ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000; TJBA - Apelação Cível n. 0503162-64.2019.8.05.0001; TJBA - Apelação Cível n. 0522435-68.2015.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0530740-07.2016.8.05.0001, em que figuram como Interessados MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA. e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Remetente, o JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REFORMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, para julgar improcedentes os pedidos da ação anulatória, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA