Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0830071-12.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0830071-12.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000650135-4. Em ID.426766589, o executado compareceu aos autos para oferecer à penhora o bem imóvel objeto da presente execução. Regularmente intimado para manifestar-se, o ente federativo permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. É sabido que o bem imóvel sobre o qual recai a tributação de IPTU pode ser utilizado como garantia da própria execução fiscal. Isso decorre do fato de o referido tributo ser incidente sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, assegurando ao Fisco a possibilidade de constrição direta sobre o objeto da tributação. No caso concreto, o ente fiscal foi regularmente intimado para manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora, deixando de fazê-lo. Assim, considerando a legitimidade e eficácia da penhora sobre o bem ofertado, bem como o Valor Venal atribuído pelo Município de Salvador, qual seja, R$ 887.658,19 (Oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos.), entendo que o pleito do executado deve ser acolhido. Acerca do assunto, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MESQUITA. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. ORDEM APENAS PREFERENCIAL DO ARTIGO 11 DA LEF. CONJUGAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Execução Fiscal promovida pelo Município de Mesquita, referente a débitos de IPTU. 2. Citação do executado por AR. Inércia. 3. Indeferimento da penhora sobre o imóvel tributado. 4. Ordem do artigo 11 da LEF que não é absoluta, mas tão somente preferencial. Possibilidade de alteração, conforme as circunstâncias do caso concreto. Necessidade de conjugação do princípio da menor onerosidade para o executado com o da efetividade da execução. 5. Tanto é assim que o artigo 15, II da LEF permite à Fazenda a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem disposta no artigo 11. 6. Inexistente qualquer informação quanto ao CPF da parte, fica inviabilizada a possibilidade de busca on-line de ativos financeiros. 7. Caráter propter rem da obrigação discutida, em razão do qual o próprio imóvel serve como garantia da dívida. 8. Precedentes desta Eg. Corte. 9. Provimento do recurso para deferir a penhora requerida. (TJ-RJ - AI: 00560480820228190000 202200276897, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 30/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023)
Diante do exposto, reputo aceito o bem ofertado em garantia e defiro a penhora do imóvel indicado. No prazo de 15 (quinze) dias, o executado deverá apresentar o número da matrícula do imóvel registrada junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, para viabilizar a prática dos atos subsequentes, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo recursal para ambas as partes, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, observando-se os ditames do artigo 844 do Código de Processo Civil. Após a averbação do gravame perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se o executado e seu cônjuge, se houver, para que, querendo, apresentem Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Certifiquem-se os atos pertinentes e proceda-se ao regular andamento do feito. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de carta, ofício e/ou mandado, para os fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada pelo sistema PJe. Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular