Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0306334-66.2017.8.05.0001.
EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Sobre a petição de ID 550009388, diga o embargado em 10 dias. Salvador (BA), 8 de abril de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO
RÉU: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0306334-66.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cobrança indevida de ligações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos os autos. Uma vez que a apelação dos autos principais ainda não foi definitivamente julgada, suspendo o feito pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, exceto se o julgamento ocorrer em momento anterior, caso em que os autos deverão retornar conclusos. P. I. SALVADOR, 26 de agosto de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO
RÉU: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0306334-66.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cobrança indevida de ligações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos os autos. Uma vez que a apelação dos autos principais ainda não foi definitivamente julgada, suspendo o feito pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, exceto se o julgamento ocorrer em momento anterior, caso em que os autos deverão retornar conclusos. P. I. SALVADOR, 26 de agosto de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO
RÉU: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0306334-66.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cobrança indevida de ligações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos os autos. Uma vez que a apelação dos autos principais ainda não foi definitivamente julgada, suspendo o feito pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, exceto se o julgamento ocorrer em momento anterior, caso em que os autos deverão retornar conclusos. P. I. SALVADOR, 26 de agosto de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO
RÉU: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0306334-66.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cobrança indevida de ligações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos os autos. Uma vez que a apelação dos autos principais ainda não foi definitivamente julgada, suspendo o feito pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, exceto se o julgamento ocorrer em momento anterior, caso em que os autos deverão retornar conclusos. P. I. SALVADOR, 26 de agosto de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Embargante: Jayme Carvalho Tavares Da Silva Neto Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0306334-66.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cobrança indevida de ligações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0306334-66.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos os autos. Aguarde-se o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos da ação revisional nº 0580420-92.2015.8.05.0001, uma vez que a dita decisão influenciará diretamente na apreciação do mérito dos presentes embargos. I. SALVADOR, 12/12/2024. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Embargante: Jayme Carvalho Tavares Da Silva Neto Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0306334-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) ASB00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0306334-66.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO opôs os presentes Embargos à Execução em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe é movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., autos de n° 0583240-50.2016.8.05.0001, no qual, em decisão de ID 241300976, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a remessa à 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, onde atualmente tramita. Decisões de ID’s 256719263 e 438706621, determinando a remessa destes autos ao juízo competente. Em decisão de ID 440722361, o juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca devolveu os autos a este Juízo para a reavaliação das decisões supra. É o que importa relatar. DECIDO. Em que pese este Juízo ter proferido os despachos de ID’s 457040458 e 461546764, melhor analisando os autos, observo que a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face da qual foram opostos os presentes Embargos, tramita perante a 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Pois bem. Nos termos do § 1º do art. 914 do CPC, os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo da Execução, sendo autuados em apartado. A competência para examinar a presente ação é, pois, funcional, tendo, portanto, natureza absoluta. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL TRAMITA À EXECUÇÃO PRINCIPAL. ART. 914 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (STJ, CC nº 187714/GO, Decisão Monocrática, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 02/08/2022)(destaquei). Na hipótese, como dito acima, os presentes Embargos foram opostos em face da Execução de Título Extrajudicial de n° 0583240-50.2016.8.05.0001, que tramita perante a 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. De mais a mais, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, não sendo cabível a devolução ao juízo que primeiramente se declarou incompetente para a reavaliação da decisão.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, tendo em vista a já declarada INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo, determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que sejam os autos redistribuídos, por dependência, à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0583240-50.2016.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar
28/11/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
25/11/2024, 00:00
Incompetência
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Embargante: Jayme Carvalho Tavares Da Silva Neto Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0306334-66.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Dê-se vista ao embargado para dizer em 15 (quinze) dias sobre a petição e documentos do ID n. 459580526 e depois voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 2 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0306334-66.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Embargante: Jayme Carvalho Tavares Da Silva Neto Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0306334-66.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: JAYME CARVALHO TAVARES DA SILVA NETO Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Dê-se vista ao embargado para dizer em 15 (quinze) dias sobre a petição e documentos do ID n. 459580526 e depois voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 2 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0306334-66.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
10/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
26/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
10/04/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)