Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc.; Intime-se a parte devedora das custas, através de seu (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, promova o recolhimento das custas processuais pendentes. Em caso de não pagamento, que sejam adotadas as providências necessárias. Não havendo custas processuais pendentes, arquivem-se. Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc.; Intime-se a parte devedora das custas, através de seu (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, promova o recolhimento das custas processuais pendentes. Em caso de não pagamento, que sejam adotadas as providências necessárias. Não havendo custas processuais pendentes, arquivem-se. Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: TECHNICO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS S/A Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NILZABETE BORGES ARAÚJO Diretora de Atendimento do 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8094150-76.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO CITY MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA e outros POLO PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc.; Intime-se a parte devedora das custas, através de seu (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, promova o recolhimento das custas processuais pendentes. Em caso de não pagamento, que sejam adotadas as providências necessárias. Não havendo custas processuais pendentes, arquivem-se. Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc.; Intime-se a parte devedora das custas, através de seu (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, promova o recolhimento das custas processuais pendentes. Em caso de não pagamento, que sejam adotadas as providências necessárias. Não havendo custas processuais pendentes, arquivem-se. Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: TECHNICO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS S/A Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NILZABETE BORGES ARAÚJO Diretora de Atendimento do 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8094150-76.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO CITY MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA e outros POLO PASSIVO
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: City Maquinas Pecas E Servicos Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274)
Embargante: Juracy Pacheco De Menezes Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274)
Embargado: Technico Comercial De Equipamentos S/a Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA63422) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8094150-76.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO CITY MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA e outros POLO PASSIVO
EMBARGADO: TECHNICO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS S/A Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 479774809 no prazo de 15 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei no 11.419/06 ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO JUNIOR 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8094150-76.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: City Maquinas Pecas E Servicos Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargante: Juracy Pacheco De Menezes Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargado: Technico Comercial De Equipamentos S/a Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA63422) Sentença: I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8094150-76.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; CITY MÁQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra TECHNICO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS S/A, também com qualificação nos mencionados autos. Foi proferido comando judicial determinando o recolhimento das custas processuais em prazo definido. Decorreu o prazo sem que a parte peticionária promovesse o pagamento das custas processuais. Relatados, passo a decidir. II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC). A parte promovente foi regularmente intimada, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente. Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual. ACÓRDÃO REFERENTE À SENTENÇA ORIUNDA DA 10ª VARA CÍVEL: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. APELO PELA REFORMA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O art. 290, do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 02. O descumprimento do comando judicial para recolher custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal para promover a extinção do processo sem resolução do mérito na presente hipótese. 03. Portanto, não há falar em princípio da economicidade processual, tampouco da instrumentalidade das formas, em razão do flagrante desrespeito ao dispositivo legal e ao comando judicial. 04. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027036-62.2020.8.05.0001 oriundos da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado, MUNDO LIVRE TURISMO LTDA ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. DESEMBARGADORA RELATORA CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024). O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de consequência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro. Colaciono jurisprudência do STJ: EMENTA; RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 15 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
19/12/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
15/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: City Maquinas Pecas E Servicos Ltda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargante: Juracy Pacheco De Menezes Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargado: Technico Comercial De Equipamentos S/a Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA63422) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8094150-76.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; CITY MÁQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que determinou que a mesma comprovasse em prazo de judicial o estado de miserabilidade jurídica. A parte autora apresentou petição, ocasião em que não juntou documentos. Decido. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC). O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC). Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade. O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC. A parte promovente foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, portanto, tal circunstância fática representou meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça. Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min. ELIANA CALMON, 2.ª T. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC. Salvador-BA, 27 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -