Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA CRISTINA TORRES GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235)
REU: ARAUJO E LEAHY CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001674-71.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RITA CRISTINA TORRES GUIMARAES DA SILVA contra ARAUJO E LEAHY CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA, onde a autora alega, em síntese, que, em junho de 2021, procurou a clínica odontológica ré para realizar um tratamento dentário, pois sonhava em voltar a ter uma dentição perfeita e precisava de implantes, acrescentando que, após consulta para orçamento, os experts proprietários da ré concluíram que seria melhor efetuar a extração de TODOS os dentes da arcada superior da autora, embora, segundo ela, tratavam-se de dentes saudáveis, para realizar o implante de uma única prótese completa e fixa. Alega, ainda, que o orçamento inicial foi de R$22.230,00, dos quais pagou de entrada R$3.310,00 e parcelou o restante em um carnê de 40 boletos no valor de R$423,00, acrescentando que, mesmo insegura, confiou no protocolo oferecido e efetuou o pagamento. Alega, em continuidade, que, em agosto de 2021, foi realizada a extração de 08 (oito) dentes saudáveis da arcada superior da autora em uma única tarde, e posteriormente, o implante de 4 (quatro) pinos e a fixação de uma prótese provisória, acrescentando que os implantes foram mal colocados e causaram incômodo, passando por diversos percalços com a prótese provisória, como dores, incômodo e fraturas, sendo informada pelos funcionários da ré que isso ocorria por ser apenas um teste e que os problemas seriam sanados com a prótese definitiva. Alega, também, que, após a implantação da prótese fixa definitiva, iniciou-se um grande sofrimento, pois não houve adaptação da prótese à sua arcada, causando dores constantes, dificuldade de alimentação e problemas de higiene, acrescentando que a prótese quebrou diversas vezes durante o uso, causando constrangimentos, inclusive durante o réveillon. Alega, em continuidade, que, ao comparecer à clínica para realizar reparos, o dentista responsável se negou a atendê-la, havendo necessidade de implorar por atendimento, acrescentando que o dentista afirmou que os consertos deveriam ser cobrados, sendo tratada de maneira grosseira e desrespeitosa, e que o dentista responsável confessou falha no dever de informação. Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos morais, requerendo, ao final, (i) a suspensão do pagamento dos boletos em aberto; (ii) a condenação da ré a restituir os valores cobrados de R$22.230,00; e (iii) a condenação da ré pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (432895342) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se alguns boletos (432897607), o contrato (432897608), algumas fotografias (432900862), o prontuário (432900863) e algumas conversas em áudio e por escrito (432900870/872 e 432900877). Decisão deferindo parcialmente a Justiça Gratuita à autora, apenas quanto às custas processuais referentes ao valor atribuído à causa (437400141). Custas processuais recolhidas pela autora (443521631/632 e 444380204/207). Decisão postergando a análise do pedido liminar e determinando a citação (444486879). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, que a autora compareceu à clínica em 17/05/2021 com queixa de dores e desconforto por perda de muitos dentes, sendo avaliados os dentes remanescentes que apresentavam mobilidade e a autora foi encaminhada para exames de imagem, sendo que estes mostraram perda dentária extensa, dentes remanescentes com perdas ósseas generalizadas, presença de lesão apical e dentes extruídos. Alega, ainda, que foram propostas opções de tratamento, e a autora optou pela técnica ALL-ON-4 (instalação de 4 implantes para suportar uma prótese completa), esclarecendo que a odontologia não é uma ciência exata e que tratamentos são passíveis de intercorrências. Alega, também, que as fraturas ocorreram principalmente na prótese provisória, o que considera comum conforme a literatura científica, esclarecendo que todas as intercorrências foram prontamente atendidas. Alega, em continuidade, que a autora é portadora de fibromialgia, que pode causar dor dentária, negando que a autora tenha sido maltratada ou induzida a erro, afirmando que ela foi devidamente informada sobre as opções de tratamento e riscos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A ré também apresentou uma reconvenção, requerendo (i) a continuidade do pagamento dos boletos pela autora e (ii) uma indenização por perdas e danos. A contestação/reconvenção (452894314) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (452894342), o prontuário da autora (452894345) e um relatório sobre o tratamento da autora (452894355). Réplica (456972555). Despacho intimando a ré/reconvinte para recolher as custas processuais da reconvenção (457412288). Certidão cartorária atestando a inércia da ré/reconvinte (462284055). Sentença extinguindo a reconvenção sem resolução do mérito e determinando o prosseguimento do processo principal, com a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (463807959). A autora requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do preposto da ré (483590382). A ré também requereu a realização de perícia e o depoimento pessoal da autora (483787920). Despacho determinando a realização de perícia, nomeando a Dra. Geórgia Nabuco Kauark como perita, fixando honorários periciais em R$2.000,00 a cargo da ré (483995680). Certidão cartorária atestando que a ré não depositou os honorários periciais no prazo estabelecido (491689068). Decisão reconhecendo a preclusão da prova pericial, declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (491881781). É o relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Ademais, no presente caso, a relação envolvendo serviços odontológicos, embora prestada por profissionais liberais (onde a responsabilidade seria subjetiva, conforme art. 14, §4º, do CDC),
trata-se de obrigação de resultado, conforme entendimento majoritário da jurisprudência em casos de implantes dentários e próteses, como no caso em análise. Destaco que a ré, quando intimada a recolher os honorários periciais para realização da prova pericial, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (491689068). Tal conduta, especialmente considerando que foi a própria ré quem requereu a produção desta prova pericial, acarreta a sua preclusão e a incidência da regra anunciada quando do despacho que determinou a realização da prova (483995680), entendendo-se, assim, comprovadas as alegações de fato da autora sobre o que se pretendia provar com a perícia. Portanto, diante da inversão do ônus da prova aplicável ao caso (art. 14, §3º, do CDC) e da não produção da prova pericial pela ré, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quanto às falhas no tratamento odontológico realizado. A autora requer a restituição integral dos valores pagos pelo tratamento odontológico, no montante de R$22.230,00. Entretanto, constata-se que o tratamento foi parcialmente realizado, com a extração dos dentes da autora, colocação de implantes e confecção de próteses (provisória e definitiva), ainda que com as falhas alegadas. Não seria razoável determinar a devolução integral do valor pago, uma vez que houve efetiva prestação parcial do serviço, com realização de procedimentos e utilização de materiais. A autora usufruiu, ainda que de forma insatisfatória, dos serviços prestados pela ré durante considerável período. Conforme documentação colacionada aos autos (452894345), a autora continuou frequentando a clínica até janeiro de 2023, recebendo atendimento para ajustes e reparos na prótese. Embora os serviços apresentassem falhas, não há como desconsiderar integralmente sua prestação. Por tais motivos, rejeito o pedido de restituição integral dos valores pagos pelo tratamento odontológico. Quanto ao pedido de suspensão do pagamento dos boletos em aberto, entendo que assiste razão à autora. Considerando que o tratamento não atingiu o resultado esperado e que a autora manifestou expressamente sua insatisfação com os serviços prestados, corroborado pela ausência da prova pericial, não é razoável que continue obrigada a efetuar o pagamento pelas parcelas vincendas. A desobrigação do pagamento das parcelas restantes apresenta-se como medida adequada de compensação pelo serviço ainda não realizado a contento, evitando o enriquecimento sem causa da ré e respeitando o equilíbrio contratual. Por tais motivos, acolho o pedido para desonerar a autora do pagamento das parcelas ainda não quitadas do tratamento odontológico contratado. A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido constrangimentos, dores físicas e abalos psicológicos em decorrência das falhas no tratamento odontológico. No caso em análise, entendo que restou configurado o dano moral, eis que houve falhas no tratamento odontológico, consideradas comprovadas em razão da não viabilização da realização da prova pericial em razão da inércia da ré, que acarretaram dores e desconforto à autora. Ademais, a quebra da prótese em diversas ocasiões, inclusive em momentos de relevância social como a noite de réveillon, causou constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor. Acrescente-se que houve falha no dever de informação, reconhecido pelo próprio dentista responsável, conforme trecho de áudio transcrito na inicial: "Isso provavelmente foi uma falta de informação. Eu concordo com a senhora". Por fim, tem-se que a autora permaneceu por aproximadamente dois anos com problemas na prótese, o que afetou sua qualidade de vida, autoestima e capacidade de alimentação adequada. Tais circunstâncias, no seu conjunto, caracterizam ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade da autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo adequada a fixação em R$8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) REJEITAR o pedido de devolução dos valores já pagos pelo tratamento odontológico; (ii) DETERMINAR a suspensão definitiva da cobrança dos boletos em aberto, desonerando a autora do pagamento das parcelas ainda não quitadas referentes ao tratamento odontológico contratado; e, por fim, para (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir da presente data pela SELIC, tendo em vista ter sido fixado a valor presente, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (18 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito