Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DALILA FELIX DAMIAN (OAB:SP101517), RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606), EDUARDO SILVA COUTINHO (OAB:SP327973)
EXECUTADO: CARRIER EXPRESS CARGO SERVICOS DE COLETAS LTDA - ME Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893), ARYANE LAYSE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA61969) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001606-95.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença proposta por Juliana de Souza Oliveira em face de Carrier Express Cargo Serviços de Coletas LTDA - ME. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença ao id 445475126, requerendo intimação do executado para pagamento do débito. Neste sentido, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório sob id 465858666. Ato contínuo, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade ao id 470084758, requerendo dentre outras coisas, concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da presente execução. Com efeito, decisão posterior indeferiu o pedido liminar requerido, face a ausência de comprovação do perigo de dano (479222610). Posteriormente, a exequente apresentou manifestação ao EPE oposto pela executada, conforme se observa em id 479879453, requerendo aplicação de multa de 10%, em razão do não pagamento do débito dentro do prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, incompetência absoluta e/ou relativa, porquanto, supostamente, a demanda exigia perícia grafotécnica no documento de recibo acostado, procedimento incompatível em sede de juizado especial. Sustenta também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser substituída pela empresa Promaflex Industrial, em razão de ter sido a responsável por encaminhar o produto a residência da exequente, tendo a parte excipiente apenas realizado o transporte. Com efeito, a exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Assim,
trata-se de medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade, dentre outras, isso tudo para que se evite, nessas situações, o "dispêndio" material e humano da atuação jurisdicional. Diante disso, considerando que as matérias arguidas no EPE são de ordem pública, mas precisamente se tratando de condições da ação, a saber: incompetência absoluta e ilegitimidade da parte e, verificando a ausência de necessidade de dilação probatória para seu julgamento, reconheço o cabimento da Exceção de Pré- Executividade. REGISTRE-SE. Pois bem, passo a análise do mérito. Inicialmente, não merece guarida a alegação de incompetência relativa, seja porque não houve violação das regras de fixação de competência em razão do território ou do valor da causa, mas sobretudo porque, não foi suscitada no momento oportuno, ocorrendo, assim, a preclusão temporal do direito de arguição. De igual modo, rejeito também o argumento de incompetência absoluta em razão da matéria, uma vez que no presente caso não se mostrou necessário a realização de perícia grafotécnica, porquanto o documento de recibo não está assinado em nome da exequente, mas de terceiro alheio ao processo. Assim, não se vislumbra necessidade da aludida perícia, pois as provas acostadas se mostraram suficientes para o julgamento da lide. No mesmo sentido, também não assiste razão a executada no que tange a arguição de ilegitimidade passiva. Explica-se. Apesar de alegar que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, verifica-se que o débito que levou a negativação do nome da exequente se originou em nota emitida pela própria empresa executada. Em sede de contestação (id 26335893), a empresa executada informa que foi contratada para realizar o transporte do produto e que a consumidora supostamente se responsabilizou pelo pagamento do transporte no valor de R$ 378,00 e, que por esse serviço emitiu a fatura de cobrança. Vejamos: "A Autora se responsabilizou pelo pagamento do transporte no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), pois o preço do transporte não estava incluído no preço do produto adquirido da PROMAFLEX INDUSTRIAL. Pelo serviço de transporte, a Ré emitiu a respectiva fatura, com vencimento para 05/01/2017, no valor de R$ 378,00, informando o serviço prestado, o nome da vendedora PROMAFLEX INDUSTRIAL, a data da retirada do produto na PROMAFLEX INDUSTRIAL e o destino de entrega já realizada na residência da Autora (Doc. 05)". Narrou também que a fatura do serviço foi encaminhada para o mesmo endereço onde o produto foi recebido, supostamente pela parte autora, tendo sido emitido o boleto que, pela ausência de pagamento, seguiu o curso normal de cobrança. O fato é corroborado ao analisar as comunicações eletrônicas entre a executada e a antiga patrona habilitada nos autos (id 181113422), onde a empresa acionada afirmou o seguinte: "Após a realização do transporte ser concluída com êxito, emitimos a cobrança e o boleto para pagamento com vencimento em 16/01/2017 (anexos), sendo este, enviado ao endereço informado via correio, carta simples. O pagamento não foi realizado na data indicada. Tentamos contato via telefone, porém sem sucesso. Como as cobranças do Itaú possuem instrução automática de negativação após 5 dias do vencimento, o título seguiu para negativação no SERASA, não chegou a ser protestado. Até hoje o boleto de R$ 378,00 encontra-se em aberto.". Diante disso, resta claro que a executada efetivamente deu causa a negativação indevida do nome da parte exequente, uma vez que foi a própria que emitiu o boleto de cobrança referente ao serviço de transporte no valor de R$ 378,00 e, que pela ausência de pagamento, inseriu o CPF da exequente no SERASA. Deste modo, a executada não pode se eximir da responsabilidade, pois, embora a PROMALEX integre a relação de consumo, a negativação do nome da autora foi realizada pela própria executada e, conforme por ela mesma afirmado, decorreu do serviço de transporte do produto. Ademais, verifica-se a existência de duas cobranças distintas, uma referente à aquisição do produto e outra ao serviço de transporte, sendo que a negativação lançada no SERASA em nome da exequente, corresponde exclusivamente ao boleto de transporte, no valor de R$ 378,00, emitido pela própria executada. Razões pelas quais, a empresa acionada/executada - Carrier Express Cargo Serviços de Coletas Ltda - figura como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sem prejuízo de eventual ação de regresso.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Deste modo, considerando que não houve suspensão da execução em razão da apresentação do EPE e, que apesar de intimada, a parte executada não realizou o pagamento voluntário do débito no prazo legal concedido, determino: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do débito atualizado, com os acréscimos legais previstos no art. 523 § 1º do CPC, requerendo o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C Seabra- BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito