Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), MARIZAIDE RIOS BECKMANN (OAB:BA31150), DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMERA (OAB:BA20875), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: COMERCIO DE MOVEIS REALCE LTDA e outros (2) Advogado(s): ALMIR DE SOUZA LEITE (OAB:BA7135) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000429-26.2021.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. em face de COMÉRCIO DE MÓVEIS REALCE LTDA, MANOEL CARLOS SILVA VIEIRA e JOSÉ SILVEIRA COUTO, visando à satisfação de crédito oriundo de nota promissória emitida em 09 de setembro de 1987. O feito, iniciado em 1988, tramitou por longos anos com diversas diligências para localização de bens e citação dos devedores, culminando com a baixa cadastral da empresa executada por inaptidão em 31/12/2008, fato que motivou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios. Após a juntada de documentos societários pela exequente, foi determinada a citação da sócia Rita Liliane Brito Tinoco para manifestar-se sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo. Em sua defesa prévia, a Sra. Rita arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que era apenas sócia minoritária, com 10% do capital social, sem poderes de administração, e que não figurou como avalista no título executado. A parte exequente, em resposta, refutou a preliminar, argumentando que a dissolução irregular da sociedade e o esvaziamento patrimonial autorizam o redirecionamento da execução a todos os sócios que integravam o quadro à época da contratação, independentemente de exercerem formalmente a administração, pois todos se beneficiaram do crédito concedido. A questão central a ser dirimida é a legitimidade da sócia Rita Liliane Brito Tinoco para figurar no polo passivo da presente execução. É o breve relato. DECIDO. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva é a medida que se impõe. A jurisprudência e a doutrina pátrias são consolidadas no sentido de que a responsabilidade patrimonial dos sócios de uma sociedade limitada é, em regra, restrita ao valor de suas quotas sociais, conforme o princípio da autonomia patrimonial que distingue a pessoa jurídica de seus membros. A responsabilização pessoal de um sócio por dívidas da empresa é medida excepcional e depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. No caso em análise, a exequente fundamenta o pedido de redirecionamento na dissolução irregular da sociedade, presumida pela baixa do CNPJ por inaptidão. Embora a Súmula 435 do STJ legitime o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em tais casos, sua aplicação analógica em execuções de natureza civil, embora possível, requer cautela e, sobretudo, a demonstração de que o sócio a ser incluído exercia, de fato, poderes de gestão. A exequente não trouxe aos autos qualquer prova de que a Sra. Rita Liliane Brito Tinoco, além de figurar no quadro societário, tenha praticado atos de administração ou contribuído para a dissolução irregular da empresa. O contrato social juntado aos autos evidencia que a Sra. Rita era sócia minoritária, não havendo indicação de que detivesse poderes de gerência. A simples condição de sócia, sem poderes de gestão e sem participação no ato que originou a dívida - uma vez que não assinou a nota promissória como emitente ou avalista -, não é suficiente para atrair para si a responsabilidade pela obrigação da pessoa jurídica. A responsabilidade pelas dívidas sociais, mesmo em caso de dissolução irregular, recai primordialmente sobre aqueles que tinham o poder e o dever de conduzir a empresa, ou seja, os sócios-administradores. A alegação da exequente de que a sócia se beneficiou do crédito concedido é uma presunção genérica que não pode, por si só, fundamentar a quebra da autonomia patrimonial. Aceitar tal tese significaria desconsiderar a própria natureza da sociedade limitada, tornando a responsabilidade de todos os sócios, indistintamente, ilimitada, o que contraria a legislação vigente. O redirecionamento da execução é uma medida gravosa que deve se basear em evidências concretas de má gestão, fraude ou abuso de direito, o que não foi demonstrado em relação à Sra. Rita Liliane Brito Tinoco.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na petição de ID 521022990 e determino a exclusão de RITA LILIANE BRITO TINOCO do polo passivo da presente execução. Prossiga-se o feito em relação aos demais executados, MANOEL CARLOS SILVA VIEIRA e JOSÉ SILVEIRA COUTO, que já integram a lide. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito