Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Charles Gerald De Lima Moura Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro (OAB:BA34191-A)
Apelado: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116-A)
Apelado: Adelmo Menezes Queiroz Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305019-88.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CHARLES GERALD DE LIMA MOURA Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO (OAB:BA34191-A)
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116-A), UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305019-88.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CHARLES GERALD DE LIMA MOURA (ID 68425366), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao apelo da recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62839662): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O IMÓVEL OBJETO DA LIDE É DE PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu a Ação de Usucapião, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo a quo consignou, em síntese, que o imóvel objeto da lide pertence ao Banco Econômico, que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, de forma que o bem não é suscetível de usucapião. 2. A partir da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, todos os bens e direitos relativos ao acervo da entidade liquidanda ficam indisponíveis. Ficam, ainda, suspensas as ações e as execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao patrimônio da empresa enquanto durar a liquidação (art. 18, alínea “a” e art. 36 da Lei nº 6.024/74). 3. Apenas não se submete à indisponibilidade os contratos expressamente previstos no art. 36, §4º da Lei nº 6.024/74. Considerando que a hipoteca não foi listada pelo legislador, o entendimento do STJ é no sentido de que a esta não se aplica a exceção prevista no art. 36, §4º da Lei e, por consequência, o bem gravado fica indisponível. 4. No caso dos autos, o Apelante arguiu que, quando o imóvel se tornou propriedade do Banco, já havia passado o prazo da usucapião. Ocorre que o que se depreende da legislação aplicável e dos precedentes do STJ é que o bem hipotecado fica indisponível desde o ato de decretação da liquidação, e não apenas da adjudicação. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a impossibilidade de usucapião sobre o bem objeto da lide. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 69030717). Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, XXII, LIV e 183 da Constituição Federal. É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: De início, o preceito constitucional acima mencionado trata dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Contudo, adianta-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma ARE n° 748371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, em acórdão da relatoria do Ministro GILMAR MENDES (TEMA 660) concluiu pela ausência de repercussão geral, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) 2. Da contrariedade aos artigos 5º, XXII, e 183 da Constituição Federal: Ademais, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 5º, XXII, e 183 da da Carta Magna e o preenchimento dos requisitos de usucapião, a ultrapassar o entendimento do Órgão colegiado, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à transmutação da natureza da posse exercida de maneira pacífica pelas famílias ocupantes do bem – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1360483 ES, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) EMENTA DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1403418 MT, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023) 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos (TEMA 660), Nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, inadmitindo-o, contudo, quanto às demais matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//