Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8000275-36.2019.8.05.0063.
APELANTE: IVANISE BRITO DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA E INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
APELANTE: IVANISE BRITO DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN RELATÓRIO
APELANTE: IVANISE BRITO DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em contrarrazões a parte apelada impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, sob o argumento de que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do beneficiário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) No caso em apreço, o impugnante não apresentou elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada pelo recorrente, sendo imperiosa a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida a parte apelante. Superada a preliminar, passo ao mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré em razão da interrupção dos serviços de telefonia móvel e internet fornecidos a autora, ora apelante, no período compreendido entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, na cidade de Conceição do Coité/BA. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo a existência de caso fortuito externo (evento climático), apto a romper o nexo causal e eximir a operadora de responsabilidade. No entanto, reverenciando a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a empresa apelada não logrou êxito em demonstrar, de modo inequívoco, a ocorrência de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil decorrente da prestação inadequada do serviço essencial de comunicação. A alegação genérica de que a interrupção do serviço decorreu de chuvas e ventos intensos, ainda que instruída com laudo técnico produzido unilateralmente, carece de robustez probatória suficiente para caracterizar evento imprevisível e inevitável, nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência para configuração do caso fortuito externo. Não há nos autos qualquer demonstração de que os fenômenos climáticos ocorridos no período tenham se distanciado significativamente dos padrões históricos ou que tenham afetado de forma relevante a infraestrutura urbana ou outros prestadores de serviço da mesma natureza. Ressalte-se que a mera alegação de ocorrência de chuvas não se confunde com evento anômalo. Fenômenos climáticos, como chuvas e ventos, são previsíveis em determinadas regiões e estações, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pela concessionária, que tem o dever de manter sistemas de contingência e planejamento preventivo eficaz para garantir a continuidade do serviço essencial, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995, o art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto n.º 10.282/2020, que reconhece os serviços de telecomunicações como essenciais. Assim, não tendo sido comprovada causa excludente de responsabilidade e sendo incontroversa a interrupção dos serviços por mais de 72 horas, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa nas hipóteses de falha na prestação de serviço essencial, cuja descontinuidade indevida acarreta lesão presumida aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente à tranquilidade, à dignidade e à segurança. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO NÃO COMPROVADO COMO EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000275-36.2019.8.05.0063,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 07/10/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍODO DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2018. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ART. 14 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO ADMISSÍVEL. QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PROVIDO, EM PARTE Sentença reformada em parte apenas para reduzir o valor fixado a título de dano moral. (TJ-BA - Apelação: 80012015120188050063, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Quanto ao valor da indenização, ausentes elementos nos autos que evidenciem agravamento particular do prejuízo suportado pelo consumidor, mostra-se adequado e proporcional, diante dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor comumente fixado por esta Câmara em casos análogos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-19.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Claro S.A., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da interrupção dos serviços de telefonia e internet, sob o fundamento de ocorrência de caso fortuito externo, consubstanciado em evento climático adverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a configuração da responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço essencial de telefonia e internet pela interrupção dos serviços por mais de 72 horas, e a consequente obrigação de indenizar os danos morais supostamente sofridos pelo consumidor, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante o ônus de elidir tal presunção mediante prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. 4. O vínculo jurídico contratual entre as partes é incontroverso, bem como a condição de consumidor do autor e a submissão da relação jurídica ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A interrupção dos serviços de telefonia e internet por mais de 72 horas resta incontroversa nos autos, não tendo a ré comprovado, de forma cabal, a existência de causa excludente de responsabilidade. 6. A alegação genérica de ocorrência de evento climático adverso, consubstanciada em laudo técnico unilateral, não se reveste de robustez suficiente para comprovar força maior, sobretudo na ausência de demonstração de anormalidade significativa dos fenômenos naturais ou da afetação de outros prestadores de serviço. 7. Fenômenos meteorológicos ordinários, como chuvas e ventos, são previsíveis e inerentes ao risco da atividade, exigindo da concessionária planejamento adequado e sistemas eficazes de contingência, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 7º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 8. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço essencial e ausente causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência desta Corte em casos similares, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO. 09. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002393-19.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante IVANISE BRITO DA CUNHA OLIVEIRA e como apelada CLARO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 17 de Novembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-19.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por IVANISE BRITO DA CUNHA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais decorrentes da privação de serviço essencial, proposta em face da Claro S.A. Em suas razões recursais (ID 90226542) sustenta a autora, em síntese, que a interrupção, amplamente divulgada pela imprensa local, não pode ser considerada razoável, tampouco justificada como caso fortuito ou força maior, pois incumbe à concessionária estruturar-se para suportar adversidades previsíveis. Invoca a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e ressalta que a privação de serviço essencial enseja indenização por dano moral, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença de improcedência, a fim de de que a operadora seja condenada ao pagamento de reparação pecuniária no montante de R$ 10.000,00, acrescido de consectários legais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. A apelada apresentou contrarrazões (ID 90226543), impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, reitera que a interrupção dos serviços decorreu de evento da natureza - forte tempestade - circunstância imprevisível e inevitável que constitui caso fortuito externo, e que não houve qualquer demonstração de dano concreto, tampouco de que a interrupção tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 28 de outubro de 2025 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDAJuíza Substituta de 2º Grau - Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-19.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das sessões, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDAJuíza Substituta de 2º Grau - Relatora